TAXAS DO IMÓVEL - IPTU E COTA -CONDOMINIAL
Quando vamos morar em um imóvel precisamos ligar a luz, a água, o telefone e até a TV a cabo. Estes três serviços são prestados por empresas que por medida de segurança colocam a fatura de pagamento em nome de quem está solicitando. Dizemos assim que as taxas que pagamos de luz, água e telefone pertencem a nós porque está em nosso nome e nós solicitamos o serviço. Em caso de inadimplência as empresas cobrarão do titular da conta. São portanto serviços que solicitamos para poder habitar um imóvel mas que não pertencem a este imóvel e sim a quem vai morar nele e solicitou este serviço. Por conta disso, quando locamos um imóvel devemos apresentar o contrato de locação para que a empresa fature em nosso nome a luz e a água em caso de residência e solicitar o desligamento quando encerramos o contrato. Ambas são taxas pagas para utilização do imóvel e sem elas não teríamos como utiliza-lo.
Diferente das taxas acima, temos a cobrança do IPTU(imposto predial e territorial urbano) calculado com base no valor venal do imóvel e cobrado anualmente pela prefeitura de todos os proprietários de imóveis sejam eles com área construída ou não e o Condomínio taxa cobrada mensalmente estabelecida pelos Condôminos em Assembléia Geral Ordinária para cobrir as despesas mensais do imóvel como um todo. Estas duas taxas não pertencem ao morador do imóvel seja ele um locatário ou proprietário.
São taxas que o direito brasileiro classifica como "próprio da coisa" ou seja elas pertencem ao imóvel e não ao seu proprietário.
Por conta de pertencer ao imóvel, IPTU e Condomínio transferem-se com a venda do imóvel, isto é, ao registrar a escritura de compra e venda na matrícula do imóvel adquirido para transferi-lo para o seu nome, o comprador estará também transferindo para sua responsabilidade o pagamento de qualquer débito existente destas duas taxas. Isto ocorre porque não se pode vender o imóvel sem que as taxas acompanhem a venda justamente por pertencerem ao imóvel .
Sempre que seque fechar um negócio de compra de imóvel é fundamental que seja solicitado ao vendedor as certidões negativas do IPTU fornecidas pela prefeitura e a do condomínio assinada pelo Síndico, assim evita-se maiores complicações.
Não é justo que uma pessoa pague uma divida que não é sua mas por outro lado não se pode deixar o comprador com o risco de perder o bem adquirido porque a divida ficou em nome do vendedor que não tem como paga-la. Como débitos destas taxas levam o imóvel a penhora e leilão mesmo que seja o único bem da pessoa(Lei nº 8.009, de 29 de Março de 1990), o proprietário atual podería perder o bem.
Para fins devidos o atual dono do imóvel é responsável pelo pagamento mesmo que o débito seja anterior a compra do imóvel e após quita-lo buscar junto a justiça ressarcimento dos valores pagos contra o vendedor. O mesmo ocorre com a locação do imóvel caso o proprietário transfira para o locatário o dever de paga-las. Se o mesmo encerrar oc ontrato deixando débitos é do proprietário o dever de pagar e depois acionar judiciailmente o locatário.
Em relação ao Condomínio, é do síndico o dever de cobrar a cota de condomínio ou da empresa imobiliária que o administra, devendo ter o cuidado de comunicar imediatamente o proprietário caso haja inadimplência do locatário mas o condomínio não pode cobrar do locatário qualquer débito antigo e nem impedir sua entrada no imóvel ou circulação.
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