IMPOSIÇÃO DE MULTA CONDOMINIAL
Entenda como o síndico pode atuar quando um condômino não cumpre as normas e se faz necessário multa-lo após tentativas infrutíferas de resolver a questão de resolver a questão.
O descumprimento das regras de convivência por alguns condôminos implica na imposição penal conforme estabelecido na convenção condominial. Esta pena que poderá ser de simples advertência até multa, deve ser comunicada por escrito, relatando o fato e datas, para que o condômino possa exercer o seu direito de defesa.
O descumprimento das regras de convivência por alguns condôminos implica na imposição penal conforme estabelecido na convenção condominial. Esta pena que poderá ser de simples advertência até multa, deve ser comunicada por escrito, relatando o fato e datas, para que o condômino possa exercer o seu direito de defesa.
A lei 10.406/2002 determina como deve ser elaborada a Convenção de Condomínio, as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias e o Regimento Interno, bem como obrigações do síndico e atua em conjunto com a Lei 4591/64 que não foi revogada. O Código buscou atualizar alguns artigo da antiga norma e entre estes o percentual da multa por condominial.
O condômino que praticar o ato antissocial ou gerar incompatibilidade de convivência, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da Assembleia(artigo 1337). Regra diferente é estabelecida para as demais situações onde ¾ dos condôminos poderão multar até o quíntuplo do valor do condomínio o condômino que não cumprir com as suas obrigações.
Posicionou-se o judiciário e encontra-se em vigor em 2021, em matéria já pacificada, que a multa estabelecida para fins de atraso no pagamento seja de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada cota não paga. É muito comum confundirem a multa condominial com a multa do aluguel. No aluguel o valor da multa é diferente e mais alta.
Em relação a imposição da multa por descumprimento das regras, o síndico é a pessoa responsável por notificar o condômino infrator para que cesse em definitivo o transtorno causado. Em caso de reincidência notificar extrajudicialmente e por último impor a multa condominial. Deixo esclarecido a real necessidade de o síndico cercar-se da provas materiais necessárias a fazer provas.
Abaixo um exemplo de como deve ser elaborada uma notificação de multa.
Ilmo Srs.(as)
Nome......
Unidade Nº xxxx - Condomínio xxxxxxxx
Prezado Senhor(a) condômino.
Tendo em vista que V.S.ª externou ato previsto como infração, não contestado, conforme art........ da Convenção Condominial (Regimento Interno), notificado previamente na data de xxxxxxx sem efeito, esgotados os recursos amigáveis para fazer sanar o problema, venho na qualidade de Síndico NOTIFICÁ-LO da aplicação de MULTA condominial no valor de R$ ....................( por extenso) conforme artigo xx da Convenção, a ser efetuada cobrança no próximo boleto de condomínio, ressalvado seu direito a recurso junto a Assembleia Geral, na forma da Lei.
Assinatura e data do síndico.
👉Não utilizar o exemplo acima como modelo. Cada condomínio tem suas regras diferenciadas devendo elaborar com auxilio de um profissional seus modelos exclusivos para utilização com segurança jurídica.
Na maioria das situações que envolva descumprimento das normas condominiais, somente depois de esgotada todas as formas de solução, se opta pela multa. Esta não tem objetivo de aumentar o caixa ou angariar fundos e sim o de penalizar aqueles que insistem, sem razão, em continuar infringindo as regras. Somente sendo utilizada após diversas tentativas de resolver a questão sem êxito e com aval da Assembleia . Talvez por isso em 2021 os grandes condomínios tem optado pela criação de cargo de "gestor de conflito". A cobrança que "doi no bolso" só deve ser efetiva em último caso.
Fonte: código civil vigente - capitulo dos condomínios.
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