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PARTILHA DE BENS IMÓVEIS - LEI 11.441/07

A Lei 11.441 de 2007 estabelece a possibilidade de partilha de bens imóveis podendo escolher se será por via judicial ou administrativa.
Entende-se por via judicial os atos em que constituímos por procuração advogado que nos represente perante o juiz e seja obrigatório o uso da esfera judicial para a solução.
Entende-se por ato administrativo aquele em que não necessitamos utilizar os serviços do judiciário e no caso em questão autorizando a Lei a resolver em comum acordo sem a intervenção de um juiz.
A via judicial será obrigatória quando as partes não estiverem de acordo com a partilha ou quando houver menores de idade ou incapazes. Significa dizer que se entre herdeiros no caso de inventários houver pessoa menor de 18 anos ou pessoa incapaz, o inventário obrigatoriamente deverá ser feito em juízo devido ao fato de que a parte que cabe a estas pessoas fica sob fiscalização da justiça. Na separação e divórcio se houver filho menor de idade também será obrigatório a partilha em juízo mesmo que haja acordo entre as partes.
Na via administrativa todas as partes envolvidas na partilha em caso de separação, e divórcio, deverão estar presentes, não podendo ser representadas por procuração. Isto significa que nenhuma das partes poderá constituir pessoa que o represente sendo obrigatório sua presença no cartório. Se a pessoa for representada por procuração o procedimento judicial será obrigatório.
Em caso de partilha judicial em andamento as partes poderão optar por dar encerramento a partilha em juízo e continuidade por via administrativa bastando peticionar ao juiz o seu encerramento.
Na via administrativa o Ato será representado por Escritura Pública válida sem necessidade de homologação judicial, isto é, a partilha é feita em tabelionato por meio de Escritura registrada em livro próprio deste e pode ser levada a registro na matricula do imóvel sem a necessidade de documento judicial por constitui-se documento hábil.
É obrigatório que as partes sejam representadas por advogado tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa. O advogado pode ser representante de todos que fazem parte na partilha ou cada um pode ter o seu advogado desde que haja acordo no que será partilhado. Qualquer divergência levará a partilha para a esfera judicial e cabe ao advogado aconselhar as partes e decidir com será feito antes. Os honorários são cobrados em acordo entre as partes.
Não necessita outorga da procuração em apartado(separado), os poderes serão outorgados diretamente na escritura pública. Significa que não é necessário procuração ao advogado que os represente salvo se for na esfera judicial.
O objetivo desta nova lei é dar celeridade, ou seja, rapidez, agilidade aos processos desafogando a via judicial. Não existe motivo para se utilizar o judiciário quando as partes em comum acordo desejam o mesmo e não há impedimentos da lei para isso.
Em caso de testamento, obrigatoriamente será utilizada a via judicial.


Atualizado em 2014

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