ARTIGO 12º - LEI 8.245
Atualizado pela Lei 12.112/09 em 24/01/2010
Art. 12 - Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.
O locatário que sai é obrigado a comunicar por escrito o locador e o fiador de que está deixando o imóvel e assumindo em seu lugar o cônjuge que fica.
Em caso de locação com fiança Locatícia os fiadores também devem ser comunicados pois eles garantem a locação a um locatário e se houver troca ficam desobrigados se não forem comunicados.
O Locador (proprietário) pode exigir que o locatário que permanece no imóvel assumindo o contrato apresente nova fiança locatícia se os que garante a locação do locatário que sai não permanecerem. Apesar de a lei informar que pode ser apresentada qualquer das fianças previstas nesta lei o proprietário é quem determina qual será aceita sob pena de não concordar com a que for apresentada e considerada insuficiente.
Se o fiador se exonerar o locatario que assume deverá em 30 dias apresentar novo fiador ou outro tipo de fiança sob pena de ter o contrato terminado pelo proprietário do imóvel.
O fiador que se exonera fica durante 120 dias após ter se exonerado responsável pelos efeitos da fiança que prestou ou seja pelas dividas que por ventura estiverem sendo cobradas realtivos ao periodo em que era fiador.
Postagem atualizada em 24 de janeiro de 2010
É comum que o casal loque o imóvel apenas em nome de um dos cônjuges.
§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.” (NR)
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