ARTIGO 60º - LEI 8.245
Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.
Nos itens da Lei citados acima o advogado que representa o locador do imóvel deverá remeter juntamente com o pedido inicial de abertura de processo de ação judicial o título que prova a propriedade do imóvel.
Neste caso o titulo que deve acompanhar é:
- CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL(MATRICULA ATUALIZADA - REGISTRO GERAL DO IMÓVEL);
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADO NA MARGEM DA MATRICULA DO IMÓVEL, NO CARTÓRIO.
Sem este documento o pedido será indeferido. visa provar que quem busca a ação é o proprietário do imóvel ou seu representante legal provando representar o proprietário ou detentor da propriedade por contrato.
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