ARTIGO 9º - LEI 8.245
Art. 9º - A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Eis o artigo 9º que em determinados casos permite que o proprietário do imóvel encerre o contrato.
Quando a locação é desfeita por mútuo acordo, isto é, com locador e locatário concordando com o encerramento, deve-se colocar no termo escrito de encerramento que as partes acordaram encerrar o contrato sem ônus para ambos, assim evita-se cobranças futuras. Se houver alguma cobrança deve ser discriminada.
Quando a locação for encerrada por infração legal ou contratual de qualquer das partes deve-se solicitar judicialmente o encerramento até porque a outra parte pode não concordar com o que a parte injustiçada alega e assim o judiciário é o caminho para a solução.
O mesmo ocorre na falta de pagamento de aluguéis e encargos que devem ser cobrados em ação judicial caso não ocorra acordo de pagamento. Vale lembrar que dividas de condomínio e IPTU só podem ser judicialmente cobradas do proprietário do imóvel portanto ações deste tipo movidas contra locatário não são deferidas(aceitas) pois este não detém título de propriedade do imóvel. No caso, o sindico deve acionar judicialmente o proprietário e este cobrar no futuro do locatário se no contrato havia cláusula que transferia para ele o dever de pagar estas taxas.
Reformas urgentes que coloquem em risco o locatário, bem como qualquer reforma necessária que o locatário se recuse a consentir que seja feita permite o encerramento do contrato.
Salvo mútuo acordo na desocupação ou reparo urgente todos os outros iténs devem ser realizados pela via judicial
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