LEI 12.112/09 - ARTIGO 40º
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Art. 40. ........................................................................
II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.” (NR)
O artigo acima teve apenas alterações nos parágrafos devidamente identificados acima.
Na prática estabelece as situações em que o proprietário do imóvel(locador) pode solicitar nova modalidade de fiança.
Modifica apenas os parágrafos II que incluem o termo "recuperação judicial" e na prática continua igual.
Inclui o parágrafo X que permite que o fiador se exonere da fiança quando o contrato se renovar automaticamente ficando responsa´vel por 120 dias pelos efeitos da fiança que prestou isto é qualquer débito cobrado á época em que ra fiador.
No caso de o fiador deixar o contrato o locatário(inquilino) terá 30 dias para apresentar nova fiança escolhida pelo proprietário sob pena de ter que deixar o imóvel e encerrar o contrato.
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