TRANSFERÊNCIA DA POSSE TEMPORÁRIA POR CONTRATO LOCATÍCIO
Tenho lido em diversos sites, dúvidas de locatários em relação ao direito do proprietário de entrar no imóvel locado que vai de encontro aos direitos do locatário quando da transferência da posse por contrato de locação.
Quando inicia a posse direta do locatário em relação ao imóvel locado
O contrato de locação visa entregar o bem a um terceiro mediante justa remuneração por determinado prazo estabelecido pelas partes contratantes ou nas situações que a lei autoriza. Este contrato escrito ou verbal transfere a posse do imóvel para quem contrata a locação, isto é, o pretendente a locação ao formalizar o contrato de locação e receber as chaves entra na posse do imóvel. Assim sendo, a data do inicio do contrato e a assinatura do contrato pelas partes deve ocorrer no mesmo dia do recebimento das chaves das mãos do locador.
O locador pode entrar no imóvel locado quando bem entender?
Estando o locatário na posse do imóvel não se justifica dizer que o locador por ser o dono deste imóvel tem o direito de nele entrar quando assim decidir. Por força do contrato o proprietário perde a posse direta do imóvel transferida para o locatário que a devolverá ao fim do contrato. O acesso ao imóvel somente ocorrerá mediante a autorização do locatário não podendo o locador ter em seu poder nenhuma das chaves de acesso ao mesmo incluindo chaves de portão, garagem, portas e correspondência quando o imóvel como um todo estiver locado(terreno e casa única). A autorização deve sempre ser escrita ou na presença do detentor da posse direta.
Como fica o direito do locador de vistoriar o imóvel locado
A lei do inquilinato 8.245/91 determina que o proprietário possa vistoriar o imóvel sugerindo ao locatário as reformas e consertos que forem necessárias e de responsabilidade do mesmo e neste caso especifico o locatário não pode se negar a receber o proprietário para a vistoria agendando previamente a mesma. O locador por sua vez deve ter o cuidado de não propor vistorias a qualquer tempo causando perturbações a posse do locatário. Se desejar anualmente fazer esta vistoria a suas custas, nada impede. Não é comum vistoriar o imóvel durante o contrato deixando para o fim do mesmos quando as reformas deve ser feitas.
A retomada da posse pelo locador no abandono do imóvel locado
Quando do abandono do imóvel pelo locatário a justiça é o local onde o proprietário deve se dirigir através de seu advogado para retomar a posse direta do imóvel. Arrombar a casa, ter chave extra ou qualquer outro ato que julgue o locador ser legal a sua entrada no imóvel abandonado prejudicará unicamente a este locador. Desde invasão de domicilio(moradia do locatário), esbulho possessório com a troca do segredo das fechaduras de acesso, entre outros que acarretará prejuízos financeiros a este locador. Clausula contratual que autoriza a entrada e retomada da posse extrajudicialmente é ilegal,
Como ocorre a retomada da posse pelo locador do imóvel abandonado pelo locatário
A retomada da posse do imóvel locado ocorre em duas situações:
⇒ com a devolução das chaves pelo locatário quando deixa de correr o aluguel
⇒ pela via judicial com a ação de despejo por abandono do imóvel locado
Conclusão
O conhecimento da legislação vigente evita no mínimo um aborrecimento e mais ainda prejuízo. Ninguém é obrigado a dispor seus bens a terceiros mas em o fazendo deve estar ciente de que não o fará livremente sob o argumento "este imóvel é meu e faço o que quiser". Deixe de lado a síndrome do "sabe tudo" e atue sempre com um profissional qualificado. Locação imobiliária residencial é um dos problemas que mais levam a justiça e na sua maioria esmagadora dos casos são contrato sem interferência de um profissional. Você pode locar direto mas deixe o contrato para quem entende do assunto e diminuirá ao máximo o risos das partes. Conhecemos a lei, a prática, as decisões dos tribunais e o melhor caminho a seguir.
Atualizado em 2019/2020
Boa tarde.
ResponderExcluirA postagem acima foi muito bem proposta por quem a escreveu. Acredito tratar-se de uma única pessoa por ter lido ser um blog particular.
Este fato ocorreu comigo a um certo tempo quando o locador entrou no imóvel sem minha autorização e inclusive arrombando a porta quando não estava. Ao sair, deixou-a aberta e fui vitima de roubo.
Com as devidas testemunhas e provas, acionei a justiça e finalmente fui devidamente indenizado sob o mesmo argumento que você expõe acima. Demorou um pouco devido a recursos intermináveis mas fez-se justiça.
A posse inclui o gozo (ou frutificação). Pode então o locatário sublocar, caso o contrato de locação seja omisso nesta questão? Não estou falando em alugar um dos quartos por AirBNB. Mas simplesmente alugar o imóvel completamente, pois por exemplo, conseguiu alugar por valor maior do que o proposto pelo dono?
ResponderExcluirOi Jorge, é obrigatório notificar o locador e aguarde que ele se posicione. Lei 8.245/91
ExcluirArt. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
§ 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
Abraços
Muitíssimo obrigado!
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