MODELO
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
COM FIADOR
30 MESES
Nº xxxx.xx
LOCADOR(A): FULANO DE TAL, brasileiro, estado civil, profissão,
CPF, RG, residente e domiciliado sito a av/rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, na
cidade de xxxxxxxxxxxx e estado neste ato denominado simplesmente LOCADOR(A).
LOCATÁRIO(A) : FULANA DE TAL, brasileira, solteira, aposentada, CPF,
RG, atualmente residente e domiciliada a (endereço completo), simplesmente neste ato denominada LOCATÁRIO(A).
OBJETO: imóvel de xx dormitórios, localizado no condomínio (Nome), sito
a av/rua xxxxxxxxxx Nº xxx/xx – bairro, cidade e estado, cep. Matricula imobiliária
Nº xxxxxxxxx, aruqivada no Cartório de Registro de Imóveis da xx, Zona.
Inscrição municipal Nº xxxxxxx. ). 01 vaga de garagem escriturada demarcada
pelo condomínio com o número xxxxx , de matricula imobiliária Nº xxxxxxx,
arquivada no mesmo cartório do imóvel e Inscrição municipal nº xxxxxxxxxxx de propriedade do LOCADOR(A).
As partes acima qualificadas,
pelo presente, contratam a locação do imóvel descrito, mediante as seguintes
cláusulas e condições em conformidade com a
Lei do Inquilinato 8.245/91 e suas atualizações.
CLAUSULA PRIMEIRA: O prazo da locação será de 30 (Trinta) meses, iniciando-se na data de xx de mês de 2011 e
terminando, de pleno direito, na data de xx
de mês de 2013, independente de aviso ou notificação extrajudicial. Se as partes não se manifestarem quanto á
desocupação do imóvel nos 30 dias
que se seguirem ao término do contrato, fica a locação PRORROGADA por PRAZO
INDETERMINADO continuando em vigor todas as cláusulas do contrato incluindo
as garantias locatícias até a definitiva devolução do imóvel desocupado de
pessoas e coisas.
CLAUSULA SEGUNDA: O aluguel inicial é de R$ xxx,xx ( por extenso), com vencimento no último dia de cada mês
devendo ser pago até o dia 05 (cinco) do
mês seguinte, em moeda corrente, sem multa e juros, onde o locador
determinar. Fica expressamente proibido o pagamento por depósito bancário em
conta corrente do locador salvo se este autorizar previamente por escrito. O
não pagamento do aluguel e encargos na data de vencimento acarretará em juros
de 1%(um) ao mês até a data do pagamento e multa de 10% sobre o valor devido. O
atraso de mais de 30 dias implica em cobrança pela via judicial quando não mais
será aceito o pagamento direto ao locador, devendo o locatário pagar o valor
devido com as devidas correções dentro da ação judicial. O recibo de aluguel se refere ao mês
descrito não quitando aluguéis anteriores ao mês a que se refere. Considera-se
em MORA o LOCATÁRIO se não pagar até a data limite estabelecida acima( 05 DO
MÊS).
CLAUSULA TERCEIRA: O aluguel acordado na cláusula anterior será reajustado a cada 12 meses de contrato, enquanto durar a locação, de acordo com a
variação acumulada do IGPM, desde o
inicio do contrato e/ou último reajuste ou ajuste de novo valor de comum acordo. Fica acordado pelas partes
contratantes que caso ocorra modificação por Lei ou Ato Normativo do sistema de
reajuste deste contrato e sua prorrogação, o novo prazo será automaticamente
aplicado nos futuros reajustes de aluguel. Em caso de extinção do índice
escolhido, o mesmo será substituído por outro índice que na data da extinção
tenha a variação dos últimos 12 meses com MAIOR percentual. As partes determinam, que para que não ocorra prejuízo ao valor do aluguel, em caso de
índice negativo o valor permaneça o mesmo não havendo o reajuste
para menos, ficando o valor inalterado.
CLAUSULA QUARTA: o LOCADOR
transfere para o LOCATÁRIO, conforme
autoriza o artigo 22 da Lei 8.245/91,
enquanto durar a locação, o dever de pagar as taxas de condomínio e despesas ordinárias,
imposto predial e territorial(IPTU), seguro contra fogo e taxas de água e luz
que incidam sobre o imóvel. A cobrança será efetuada juntamente com o pagamento
do aluguel mensal estando descrita no recibo de pagamento. O seguro contra fogo
será contratado pelo LOCADOR com
seguradora de sua confiança em valor correspondente ao valor venal do imóvel e pago pelo LOCATÁRIO(A) EM PARCELA ÚNICA ANUALMENTE.
CLAUSULA QUINTA: Prorrogada a locação automaticamente qualquer das
partes poderá encerrar o contrato comunicando a outra, por escrito, com 30 dias
de antecedência. Ao LOCADOR fica a
obrigação de comunicar 30 dias antes e ao LOCATÁRIO
a legislação permite que desocupe com aviso prévio de 30 dias sob pena de pagar ao LOCADOR, 01 ALUGUEL A MAIS caso não faça a comunicação escrita 30 dias antes. Feita a
comunicação escrita, pagará somente o aluguel e encargos vigentes até a entrega
das chaves e débitos finais que encerrem o contrato. A cobrança de aluguel e encargos cessa efetivamente com a entrega
das chaves pelo locatário se o imóvel estiver desocupado de pessoas e coisas,
caso contrario o LOCADOR se reserva
o direito de não receber as chaves e continuar a cobrança até que o mesmo seja entregue completamente vazio.
CLAUSULA SEXTA: O imóvel é locado exclusivamente para RESIDENCIA do locatário, ficando
proibido, sob pena de rescisão contratual, a mudança de destinação, a cessão da
locação a terceiros, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcial,inclusive para parentes e amigos, sem prévio consentimento do LOCADOR,
por escrito.
CLAUSULA SÉTIMA: Durante o prazo determinado do contrato a
legislação proíbe ao LOCADOR a
retomada do imóvel, salvo se motivado por infração contratual, acordada a
desocupação pelas partes ou judicialmente autorizada. O LOCATÁRIO poderá devolver o imóvel durante a vigência do prazo
determinado mediante pagamento da MULTA
por desocupação antecipada no valor de 03
ALUGUÉIS ATUALIZADOS PROPORCIONAIS ao tempo em meses que faltar para o
término do prazo acordado. Somente estará isento da multa se o LOCATÁRIO for transferido de cidade
pelo seu empregador mediante apresentação de DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR que confirme a transferência, cm reconhecimento de firma.
CLAUSULA OITAVA: Na prorrogação automática do contrato qualquer das
partes poderá encerrá-lo sem multa comunicando previamente a outra parte, por
escrito, da data da desocupação. A legislação convenciona 30 dias para
desocupação podendo as partes acordar por escrito ou verbalmente prazo maior após estes 30 dias.
CLAUSULA NONA: O LOCATÁRIO
recebe o imóvel em perfeitas condições de uso, limpo, com pintura nova, fossas
desobstruídas e limpas conforme descrito no TERMO DE VISTORIA Nº xxxx , parte integrante deste contrato e anexo
a este, entregue ao locatário juntamente com a segunda via deste contrato e
compromete-se a devolve-lo nas mesmas condições recebidas, zelando durante o
contrato por sua conservação. Compromete-se o LOCATÁRIO a realizar todos os reparos necessários dos estragos a
que der causa e a comunicar imediatamente o LOCADOR por escrito de qualquer problema referente ao imóvel como
vazamentos e infiltrações. Qualquer discordância em relação ao Termo de
Vistoria deverá ser notificado ao locador por escrito em no máximo 03 dias úteis após receber as chaves do
imóvel.
CLAUSULA DÉCIMA: A ligação da LUZ junto á companhia de Energia
deverá ser providenciada pelo LOCATÁRIO
em seu nome. Se a energia já estiver ligada deverá providenciar a transferência
da conta para o seu nome em um prazo máximo de 10(dez) dias úteis após receber as chaves do imóvel locado. O LOCATÁRIO compromete-se a verificar a
carga completa dos aparelhos que usará na residência, providenciar a troca dos
disjuntores para que se adeque ao uso dos equipamentos e testar todas as
tomadas e a voltagem da rede elétrica antes de ligar seus aparelhos, ficando o LOCADOR desobrigado de qualquer
indenização decorrente de mau uso. O LOCADOR
declara que o imóvel possui relógio xxxxxxx(monofásico, bifásico, trifásico) e
a voltagem padrão do imóvel é xxxxxxxx.
Ao término do contrato o LOCATÁRIO se obriga a apresentar a
conta final de energia e água e gás (se for o caso) ao LOCADOR sem o qual o mesmo não concederá a quitação dos valores
finais do contrato.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Ligações internas de telefone, TV a cabo,
Internet e pontos extras são de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO bem como seus custos e
manutenção devendo ser em conformidade com a legislação vigente, devendo o
locatário seguir as determinações do Regimento Interno do Condomínio. Instalações de ar condicionado tipo split é permitido desde que ao final do contrato o imóvel seja devolvido como foi recebido. O condomínio deve ser informado previamente do serviço e o mesmo também deve seguir as normas condominiais
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA: É vedado ao LOCATÁRIO fazer qualquer benfeitoria ou alteração no imóvel sem o
consentimento escrito do locador sob pena de rescisão contratual. O LOCADOR declara não autorizar qualquer
modificação e não indenizar o LOCATÁRIO de qualquer benfeitoria que
seja realizada sem o seu consentimento escrito reservando-se o direito de promove-las
quando comunicado do problema pelo LOCATÁRIO.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O LOCATÁRIO
compromete-se a apresentar-se ao síndico do condomínio e buscar informações
sobre as leis condominiais, o que é permitido, o que não é permitido e cumprir
todas as normas conforme determinado na convenção Condominial e Regimento
Interno, dando ciência ao locador de qualquer problema. Proibido a colocação de
placas, cartazes, anúncios, antenas e aparelhos sem a prévia autorização do
condomínio. Compromete-se a consultar o síndico ou pessoa autorizada
previamente quanto a dias e horários para mudança, bem como regras a serem
seguidas e custos.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA: Qualquer das partes que infringir as cláusulas deste contrato pagará a parte
prejudicada MULTA no valor de 03 alugueis atualizados independente de perdas e danos.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA: o LOCATÁRIO
é responsável por qualquer dano causado ao imóvel ou condomínio pelo mau uso e
por acesso a pessoas estranha a que der passagem.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA: O LOCADOR
autoriza a comunicação escrita entre as partes pela via extrajudicial via EMAIL desde que comprovada. A
comprovação se fará com o retorno do comunicado pela outra parte em um prazo
máximo de 48 horas. Se em 48 horas não houver o retorno confirmando o
recebimento, a parte que deu origem a comunicação deverá fazê-la de forma
inequívoca via Correio Registrado ou Cartório de Títulos e Documentos ou outra forma inequívoca. Nas
citações judiciais as comunicações poderão ser via Correio com aviso de recebimento
ou pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil atual.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Como FIADORES
e principais pagadores de todas as obrigações do LOCATÁRIO, decorrentes deste contrato e da legislação vigente,
obrigam-se conjuntamente e solidariamente, SICRANO
DE TAL, brasileiro, casado, advogado, CPF e RG, residentes e domiciliados á
av/rua xxxxxxxxx Nº xxxxx, cidade e estado e sua esposa SICRANA DE TAL, brasileira, casada, do lar, CPF e RG, casados sob o
Regime de Bens xxxxxxxxx, que RENUNCIAM
EXPRESSAMENTE ao direito de EXONERAREM-SE da fiança prestada,
responsabilizando-se pelos efeitos desta fiança até a definitiva devolução do
imóvel com a efetiva entrega das chaves, nas mesmas condições recebidas, ao
locador, pelo locatário e quitação dos valores devidos. Em caso de ações judiciais
por falta de pagamento os FIADORES
respondem pelo LOCATÁRIO, assumindo
todas as custas judiciais e honorários advocatícios de 20% da causa e/ou
fixados pelo juiz juntamente com valores devidos e não quitados atualizados.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA: O LOCADOR
autoriza conforme a legislação, a permanência de animais de pequeno porte que não representem riscos
aos condôminos e os LOCATÁRIOS
comprometem-se a manter as vacinas em dia, transitar pelo condomínio conforme
as normas vigentes do mesmo, responsabilizando-se por qualquer dano ou barulho
causado pelo animal e a entregar o imóvel, findo a locação, dedetizado caso
seja necessário.
CLAUSULA DÉCIMA NONA: Em caso de venda do imóvel locado em que o LOCATÁRIO não exerceu seu direito de
preferência na compra, fica acordado a permissão para visitas 03 vezes por semana a ser determinado
pelo LOCATÁRIO em horários
especificado por este.
CLAUSULA VIGÉSIMA: Para discutir qualquer questão relativa a este
contrato e divergências que surgirem, elegem as partes o Foro desta cidade, renunciando
a qualquer outro por mais especial que seja. Estando justos e contratados,
cientes de todas as cláusulas e legislação vigente, declaram as partes terem
lido o contrato na integra, recebendo cada um sua via, assinam este documento
em três vias de igual teor na presença das testemunhas, para todos os fins de
direito.
data
__________________________
LOCATÁRIO
____________________________
LOCADOR
____________________________
FIADOR
_____________________________
FIADOR(
CÔNJUGE )
__________________________
TESTEMUNHA CPF
__________________________
TESTEMUNHA CPF
OBS: reconhecer firma das
assinaturas . Visar todas as páginas por todos.
01 via para o locador, uma para
os fiadores e uma para o locatário, o mesmo com o Termo de vistoria. emitir recibo de entrega das chaves
Importante: a data do contrato deve ser a mesma da entrega das chaves então, coloque o inicio do contrato pára no minimo 5 dias após entregar ao inquilino pois ele deve receber as chaves no dia que inicia este contrato.
ATUALIZADO EM 2016
Esse contrato aqui é com fiador. E como seria se fosse sem? Com caução, ou seguro-fiança?
ResponderExcluirOI Anderson, bom dia. Apenas subistiui-se a cláusula que se refere aos fiadores e tipo de fiança pela cláusula que entra em seu lugar. quando tratar-se de seguro fiança a propria seguradora sugere como deve ser a cláusula inserida pois esta vai vincular o contrato de locação ao de seguro e quando for caução é a mesma situação. Estou providenciando o modelo de cada cláusula para colocar em nova postagem. No seguro fiança a seguradora não assina o contrato e a caução é paga pelo inquilino.
ResponderExcluirabraços
Olá novamente. Estou usando este seu modelo de contrato e lendo a cláusula quinta reparo em uma frase ambígua.
ResponderExcluirAqui -> "Ao LOCADOR fica a obrigação de comunicar 30 dias antes e ao LOCATÁRIO a legislação permite que desocupe sem aviso prévio sob pena de pagar ao LOCADOR, 01 ALUGUEL A MAIS caso não faça a comunicação escrita. Feita a comunicação escrita, pagará somente o aluguel e encargos vigentes até a entrega das chaves."
Entendi que se a lei permite sair sem aviso prévio porque cobrar 01 aluguel a mais?
Oi Anderson, bom dia.
ResponderExcluirSão coisas da própria lei. Quando ela autoriza o inquilino a fazer algo que ao locador não é concedido o mesmo direito é imposto uma penalidade.
A lei autoriza o inquilino a sair antes de acabar o prazo do contrato mas impõe a penalidade de pagar multa ao locador por este ato já que este locador não tem o mesmo direito. Isso é para conter abusos e prejuízo ao locador. È o mesmo caso da desocupação em que a lei impõe ao locador que comunique concedendo 30 dias para desocupar, assim se ele comunica hoje obrigatoriamente o inquilino ficará até 7 de janeiro de 2012. Já o inquilino pode de uma hora para outra em uma emergência desocupar mas terá a penalidade de pagar uma aluguel a mais. Se ele comunica hoje e sai daqui a 30 dias pagará o mês cheio do aluguel. Se comunica hoje que vai desocupar e entregar as chaves daqui a uma semana o locador poderá cobrar o aluguel até o dia da desocupação e mais um mês por não ter sido avisado. Sempre que a lei conceder beneficio a uma das partes será imposto uma penalidade.
Você não precisa colocar este artigo se não quiser pois esta na lei. Fiz constar no contrato o que achei mais relevante na legislação visto que a maioria das partes envolvidas não lê a lei ou não entende o que ela determina e como podes perceber, ela é bem complicada.
Lei 8.245/91
Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
abraços
Sem dúvida, o melhor contrato já publicado na internet sobre o assunto em questão. Perfeito.
ResponderExcluirMaria, meus parabéns pelo blog. Muita dedicação nessa disponibilização gratuita de seus conhecimentos, principalmente, para os leigos.
ResponderExcluirEm outro post vi que você não era advogada e fiquei curioso para saber sua formação, qual seria?
grande abraço, Thiago.
Oi Thiago. Sou Técnica em Transações Imobiliárias formada pela UFRGS. Logicamente que temos cadeiras de direito, contabilidade e outras que são importantes na formação mas nada muito aprofundado, o principal conhecimento vem com o tempo em cursos extras, muita leitura e a prática que é o fundamental. Cada questão que alguém coloca no meu blog ou em email enviado é a situação real colocada como acontece que você tem a possibilidade de comparar com a legislação e perceber como pode a situação ser diferente em ambas.
ResponderExcluirabraços
Estamos usando teu contrato em nossas locações. Tivemos problema com um inquilino inadimplente, entramos judicialmente e nosso advogado elogiou o colega que elaborou o contrato, pela clareza. Ficou boquiaberto quando citamos teu site e descobriu que você não era advogada.
ResponderExcluirabraão, Marcio e Eneida
Oi Maria,
ResponderExcluirBoa Tarde!
O Artigo 46 diz que ao completar os 30 meses o contrato finda. E se o inquilino continuar no imóvel, por mais 30 dias, o contrato passa a ser por tempo indeterminado.... Há a possibilidade de eu fazer um outro contrato de 30 meses com o mesmo inquilino? ... O devo fazer para isso ser possível?
Desde já,
Grato!
Olá. No contrato de 30 meses terminado o prazo podes encerrar o contrato. Sendo assim a negociação é livre entre as partes.
ResponderExcluirPodes propor ao inquilino novo valor atualizando o aluguel pelo preço de mercado e novo prazo de 30 meses mantendo as demais clausulas e nesse caso em vez de fazer novo contrato faz-se apenas um aditivo contratual de novo prazo e valor. todos assinam inclusive fiadores.
Se for mudar varias clausulas então se faz novo contrato.
Se deixar em prazo indeterminado a qualquer momento podes encerrar o contrato e o inquilino também. A vantagem para você é que podes manter o preço do aluguel atualizado propondo novo valor a cada 12 meses visto que se o inquilino recusar podes encerrar o contrato e locar novamente com o valor de mercado.
Lembre-se um inquilino bom pagador deve ser mantido mesmo que o aluguel seja mais baixo que o desejado.
abraços
SUA POSTAGEM ANTERIOR:
ResponderExcluirMaria,
Pra não ficar dúvidas: Você quis dizer que posso fazer um novo contrato de 30 meses?
Obrigado pela resposta!
Olá. Sim, se for de seu interesse pode fazer novo contrato de 30 meses, sem problemas.
ResponderExcluirabraços
Grande Maria!
ResponderExcluirMuito obrigado pelas respostas!
Um abraço!
Olá Maria!
ResponderExcluirO contrato de locação de 30 meses com meu inquilino encerrou, quero fazer renovação com um aditivo contratual.
Será necessário também reconhecer firma das assinaturas neste aditivo, visto que já foram reconhecidas no contrato anterior?
Atenciosamente
Simone Carvalho
Oi Simone Carvalho. Uma vez que já foi reconhecido firma no principal não é preciso nos aditivos. o reconhecimento tem por objetivo ter certeza de que quem assina é quem se apresenta nos documentos mostrados, não existe obrigação a não ser que o contrato tenha clausula de vigência e seja registrado na matricula. Abs
ExcluirOlá Maria ! Boa noite.
ResponderExcluirQuero parabeniza-la pelo site, pelos esclarecimentos que tenho lido aqui.
Gostaria se possível de uma ajuda, eu tenho uma casa para alugar, e apareceu uma pessoa interessada em alugar a casa, mas ela não está na mesma cidade do imóvel.
Essa pessoa quer reservar a casa durante os proximos 3 meses e só depois quando chegar, que irá morar na casa.
A questão é que estou pedindo pra ela, o valor total dos 3 meses, mas ela está com medo de fazer o pagamento visto ela estar longe.
Então sugeri fazer um contrato com firma reconhecida e enviar pra ela.
A minha pergunta é, é possivel fazer esse contrato, enviar pra ela, e depois ela fazer o deposito do valor na minha conta ?
Outra coisa, se ela resolver nao pagar, esse contrato tem valor ? Ela pode usar a favor dela ?
Enfim, tenho esses receios.
Você pode me ajudar ?
Abraço
Claudio Eduardo
Oi Claudio Eduardo. O risco é para ambos então temos que colocar de forma a garantir e dar segurança a todos. solicite todos os dados dela completo com escaneamento da RG de ambos os lados e comprovante de endereço. você faz o mesmo, escaneia copia da matricula do imóvel comprovando que o mesmo lhe pertence e seu comprovante de endereço.
ExcluirFaça um contrato de locação residencial temporária que é locação de no máximo 3 meses. Tem que ser desta forma porque assim podes cobrar os 3 meses adiantados. Nesse contrato informe o valor do aluguel e taxas como IPTU e condomínio, o pagamento integral adiantado dos 3 meses, clausula de multa de perda do valor se desistir, e todas as clausulas que se utiliza em contratos de 30 meses porque quando os 3 meses terminar se ela não quiser morar, desistir encerra-se aí mas se ela for realmente entrar no imóvel o contratos e torna automaticamente de 30 meses. Isso significa que tem que ter multa de 10% + 1% juros pelo atraso no pagamento do aluguel caso continue a locação após os 3 meses, multa por desocupação etc etc. Este contrato você pode enviar via sedex, ela assina reconhecendo firma e devolve via sedex e você assina também e devolve uma via assinada que fica com ela e ela deposita. Logico que no contrato constará que o mesmo entra em vigor na data em que for efetuado o depósito na tua conta corrente que deve ter data limite de ser depositado no dia seguinte ao recebimento da devolução do contrato.
Outro detalhe é que após 3 meses ela tem que apresentar um tipo de fiança para continuar o contrato.
abraços
Olá, Fiz o contrato de locação residêncial com prazo de 30 meses, com uma cláusula dizendo que após 12 meses, locador e locatário fica desobrigado de paga a multa em caso de rescisão contratual, muito bem, com seis meses de contrato o locatário resolveu rescindir o contrato e pagar a multa rescisória, minha dúvida é a seguinte: esta multa será calculada pelo prazo de 30 meses menos os seis meses que o locatário morou, ou deverá ser calculado pelos seis meses restantes do prazo determinado em contrato para a liberação da multa?
ResponderExcluirOlá, a multa é prevista sobre o tempo do contrato e o tempo do contrato é de 30 meses. A clausula de 12 meses é clausula de acordo de desocupação sem multa e sendo assim desocupando antes de 12 meses a multa é calculada proporcional aos meses faltantes para fechar o tempo do contrato que é de 30 meses.
ExcluirCalculo:
# valor da multa/30 meses x 24 meses = multa a pagar
Exemplo:
Aluguel de 1 mil reais
Multa de 3 alugueis atuais
Prazo do contrato = 30 meses
R$ 1.000,00 x 3 = R$ 3.000,00 / 30 meses = R$ 100,00 x 24 meses = R$ 2.400,00 de multa a pagar se sair aos 12 meses + aluguel e taxas do mês de desocupação e reforma do imóvel se for necessário.
Abraços