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FGTS NA COMPRA DO IMÓVEL


Criei este tópico sobre o uso do FGTS pelo titular da conta porque percebi pelos email recebidos que é grande o desconhecimento sobre o assunto. Na medida do possível vou analisando as questões e tentando esclarecê-las até onde meu conhecimento alcançar.

Muitos pensam que a Caixa Econômica Federal determina as regras de uso do Fundo o que não é verdade, a Caixa é apenas a administradora do fundo que tem suas regras determinadas por um conselho curador escolhido pelo Governo Federal.  Este conselho define o valor máximo que pode ser utilizado e de que forma, cabendo ao banco tratar apenas da parte administrativa.

È o FGTS do trabalhador depositado nas contas que permite o financiamento bancário para compra da casa própria e também o uso do mesmo pelo titular da conta e tudo isso tem que ter regras para evitar que as contas ficassem a zero. Se qualquer trabalhador pudesse usar de forma livre seu saldo na conta do FGTS com certeza as contas ficariam zeradas e uma garantia de dinheiro futura, incorporada ao salário do trabalhador. Vale lembrar que o FGTS tem caráter indenizatório e assim deve ser protegido mas infelizmente a remuneração é a pior de todos os investimento, então se puder usá-lo, aproveite.

Atenção: Fraudar o FGTS é crime, você perde o imóvel adquirido, tudo que pagou, tem que repor o dinheiro retirado da conta do Fundo e ainda sofre ação penal.

Legislação vigente:

Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 atualizada – artigo 20
Legislação atualizada no link abaixo

Link

Artigo 20 da Lei

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de 03 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80% (oitenta por cento) do montante da prestação.
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 03 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH.

Atenção: o artigo acima conta apenas com os parágrafos relativos ao uso para aquisição da casa própria. Outras situações consultar a lei.

ATUALIZADO EM 2014


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