LOCAÇÃO DE GARAGEM EM CONDOMINIOS
Legislação: Lei nº 12.607/2012 – autor: Senador
Marcelo Crivela
Código civil de 2002
Em
05 de abril de 2012 entrou em vigor a Lei que altera o Código Civil de 2002 em
relação à locação e venda de garagens privativas para pessoas de fora do
condomínio. Com a entrada em vigor desta lei o § 1º do art. 1.331 do Código civil passa a ter a seguinte
redação:
§ 1º As partes suscetíveis de
utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e
sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes
comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas
livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que
não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo
autorização expressa na convenção de condomínio.
Antes da referida lei podíamos alugar livremente as garagens de uso do locador o que trazia riscos ao condomínio em geral, devido a circulação de pessoas estranhas nas áreas condominiais dificultando até mesmo o controle de acesso por parte de seguranças e porteiros. Assim preocupavam-se síndicos e condôminos, pois nada podiam fazer em relação ao aluguel das garagens de propriedade exclusiva de cada condômino.
Antes da referida lei podíamos alugar livremente as garagens de uso do locador o que trazia riscos ao condomínio em geral, devido a circulação de pessoas estranhas nas áreas condominiais dificultando até mesmo o controle de acesso por parte de seguranças e porteiros. Assim preocupavam-se síndicos e condôminos, pois nada podiam fazer em relação ao aluguel das garagens de propriedade exclusiva de cada condômino.
Com
a alteração em vigor, proprietários de garagens poderão continuar alugando e
vendendo livremente para condôminos proprietários.Mantem-se, assim, a
exclusividade de uso para quem mora no condomínio.
Para
contratos já existentes, estes devem ser cumpridos até seu final quando então deverão
ser encerrados ou renovados se a Convenção autorizar.
A
Convenção de Condomínio é a lei maior do mesmo e portanto, permite que em Assembléia
Geral se altere esta convenção(2/3 dos condôminos devem votar e aprovar) e
possa assim permitir a locação a terceiros de fora do condomínio. Neste caso, a
Assembléia pode criar regras especificas para a permissão como exigência do
contrato escrito com firma reconhecida, perfeita identificação do locatário ou
comprador, apresentação de certidões negativas provando ser pessoa idônea, etc.
Fica a critério de cada condomínio decidir pela autorização e regras.
Na
ausência de forma escrita em convenção que autoriza a locação e venda,
aplica-se a legislação com a proibição.
Na
minha opinião, não concordo com a lei nem com os riscos que condomínios alegam
sofrer por acesso de estranhos ao prédio. Quem loca uma garagem mora próximo a
ela, freqüenta diariamente o condomínio e pode perfeitamente ser identificada.
Se locar garagem a estranhos é um risco, risco maior é a locação do imóvel, ou será
que o proprietário que coloca seu imóvel para alugar não esta dando acesso a
estranhos ao condomínio!!!! E este estranho não passa a ser conhecido com o
decorrer do tempo!!! Ocorre o mesmo com aluguel de garagens. A meu ver, o
legislador usou de uma desculpa de segurança, para garantir ao prédio como um
todo, o acesso a garagem extra. Sabemos que no mundo atual o número de vagas em
condomínios não atinge a totalidade de condôminos que possuem carro. A lei vem
bem na hora, contribuir para diminuir este problema. Mas esta é apenas minha
opinião, diversa de tantas outras.
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