Atualizado em 2018
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL DE CASA
Nº XX.XXXX
LOCADOR(A): FULANO DE TAL, brasileiro, estado civil, profissão,
CPF, RG, residente e domiciliado sito a av/rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, na
cidade de xxxxxxxxxxxx e estado neste ato denominado(a) simplesmente LOCADOR(A).
LOCATÁRIO(A) : FULANA DE TAL, brasileira, solteira, aposentada,
CPF, RG, neste ato denominado(A) simplesmente LOCATÁRIO(A).
OBJETO: 01 CASA de
material(madeira, mista)com o total de 08 peças sendo xx dormitórios, localizada
sito a av/rua xxxxxxxxxx Nº xxx/xx – bairro, cidade e estado, CEP. Matricula
imobiliária Nº xxxxxxxxx, arquivada no Cartório de Registro de Imóveis da xx,
Zona. Inscrição municipal Nº xxxxxxx. 01
garagem fechada para 02 carros lateral a casa. Ambas as construções localizadas
no terreno descrito na matricula informada, de propriedade do locador.
As partes acima qualificadas contratam a LOCAÇÃO
do imóvel descrito, mediante as seguintes cláusulas e condições em conformidade
com a Lei do Inquilinato 8.245/91 e nos casos em que for omissa e somente
nestes casos, o Código Civil vigente.
CLAUSULA PRIMEIRA: O prazo da locação será de 30
(Trinta) meses, iniciando-se na data de xx de mês de 2017 e terminando, de
pleno direito, na data de xx de mês de 2019, independente de aviso ou
notificação extrajudicial. Se as partes não manifestarem-se quanto á
desocupação do imóvel nos 30 dias que se seguirem ao término do prazo
contratado, fica a locação PRORROGADA por PRAZO INDETERMINADO continuando
em vigor todas as cláusulas do contrato incluindo as garantias locatícias até a
definitiva devolução do imóvel desocupado de pessoas e coisas.
CLAUSULA SEGUNDA: O aluguel inicial é de R$ xxx,xx ( por extenso),
com vencimento no último dia de cada mês devendo ser pago até o dia 05
(cinco) do mês seguinte, em moeda corrente, sem multa e juros, onde o
locador determinar. Fica expressamente proibido o pagamento por depósito
bancário em conta corrente do locador salvo se este autorizar previamente por
escrito. O não pagamento do aluguel e encargos na data de vencimento acarretará
em juros de 1%(um) ao mês até a data do pagamento e multa de 10% sobre o valor
devido. O atraso de mais de 15 dias implica em direito de cobrança pela via judicial
quando não mais será aceito o pagamento direto ao locador, devendo o locatário
pagar o valor devido com as devidas correções em cartório, empresa de cobrança, juízo ou onde o locador informar. O recibo de aluguel se
refere ao mês descrito como referência não quitando aluguéis anteriores ao mês a que se refere.
Considera-se em MORA o LOCATÁRIO se não pagar até a
data limite estabelecida acima ( 05 DO MÊS).
CLAUSULA TERCEIRA: O aluguel acordado na cláusula anterior
será reajustado a cada 12 meses de contrato, enquanto durar
a locação, de acordo com a variação acumulada do IGPM, desde o inicio do contrato e/ou último reajuste.
Fica acordado pelas partes contratantes que caso ocorra modificação por Lei ou
Ato Normativo do sistema de reajuste deste contrato e sua prorrogação, o novo
prazo será automaticamente aplicado nos futuros reajustes do aluguel. Em
caso de extinção do índice escolhido, o mesmo será substituído por outro índice
que na data da extinção tenha a variação dos últimos 12 meses com MAIOR
percentual. As partes de comum acordo determinam, que para que não ocorra
prejuízo ao locador por perda do valor de contrato, em caso de índice negativo o valor do aluguel permaneça o
mesmo não havendo o reajuste para menos, ficando o valor inalterado.
CLAUSULA QUARTA: O LOCADOR transfere para o LOCATÁRIO,
conforme autoriza o artigo 22 da Lei 8.245/91, enquanto durar a locação, o
dever de pagar as taxas de imposto predial e territorial (IPTU),
seguro contra fogo e taxas de água e luz que incidam sobre o imóvel. A cobrança
será efetuada juntamente com o pagamento do aluguel mensal estando descrita no
recibo de pagamento. O seguro contra fogo será contratado pelo LOCADOR com
seguradora de sua confiança em valor correspondente ao valor venal do imóvel facultado a locatário indicar seguradora de sua preferência. O
seguro será cobrado em cota única junto com o primeiro ou segundo aluguel e anualmente com reajuste conforme seguradora.
CLAUSULA QUINTA: Prorrogada a locação automaticamente
qualquer das partes poderá encerrar o contrato comunicando a outra, por
escrito, com 30 dias de antecedência. Ao LOCADOR fica a
obrigação de comunicar 30 dias antes e ao LOCATÁRIO a legislação
permite que desocupe sem aviso prévio sob pena de pagar ao LOCADOR, 01 ALUGUEL
A MAIS caso não faça a comunicação escrita. Feita a comunicação escrita, pagará
somente o aluguel e encargos vigentes até a entrega das chaves. A cobrança de
aluguel e encargos cessa efetivamente com a entrega das chaves pelo LOCATÁRIO
se o imóvel estiver desocupado de pessoas e coisas, caso contrário, o LOCADOR
reserva -se o direito de não receber as chaves e continuar a cobrança até que o
mesmo seja totalmente desocupado.
CLAUSULA SEXTA: O imóvel é locado exclusivamente para RESIDENCIA do
locatário, ficando proibido, sob pena de rescisão contratual, a mudança de
destinação, a cessão da locação a terceiros, a sublocação e o empréstimo do
imóvel, total ou parcial, sem prévio consentimento do LOCADOR, por
escrito. Deixando o locatário, o imóvel locado, e permanecendo parentes ou
pessoas que vivam no imóvel juntamente com este LOCATÁRIO, o LOCADOR
deverá ser comunicado por escrito e a locação transferida para quem permanecer se este tiver condições de arcar com os custos.
A não observância desta cláusulas implica na devida ação de despejo por parte do
locador caracterizando sublocação.
CLAUSULA SÉTIMA: Durante o prazo determinado do contrato a
legislação proíbe ao LOCADOR a retomada do imóvel, salvo se
motivado por infração contratual, acordada a desocupação pelas partes ou
judicialmente autorizada.além das previstas em lei. O LOCATÁRIO poderá devolver o imóvel durante
a vigência do prazo determinado mediante pagamento da MULTA por
desocupação antecipada no valor de 03 ALUGUÉIS ATUALIZADOS,
PROPORCIONAIS ao tempo em meses que faltar para o término do prazo
acordado. Somente estará isento da multa se o LOCATÁRIO for transferido
de cidade pelo seu empregador mediante apresentação de DECLARAÇÃO DO
EMPREGADOR que informe a transferência acompanhado de notificação escrita com 30 dias de angecedência.
CLAUSULA OITAVA: Na prorrogação automática do contrato
qualquer das partes poderá encerrá-lo sem multa comunicando previamente a outra
parte, por escrito, da data da desocupação. A legislação convenciona 30 dias
para desocupação.
CLAUSULA NONA:
O LOCATÁRIO recebe o
imóvel em perfeitas condições de uso, limpo, com pintura nova, fossas
desobstruídas e limpas conforme descrito no TERMO DE VISTORIA Nº xxxx ,
parte integrante deste contrato e anexo a este, entregue ao locatário
juntamente com a segunda via deste contrato e compromete-se a devolve-lo nas
mesmas condições recebidas, zelando durante o contrato por sua conservação.
Compromete-se o LOCATÁRIO a realizar todos os reparos
necessários dos estragos a que der causa e a comunicar imediatamente o LOCADOR por
escrito de qualquer problema referente ao imóvel como vazamentos e
infiltrações. Qualquer discordância em relação ao Termo de Vistoria deverá ser
notificada ao locador por escrito em no máximo 03 dias úteis após receber as chaves do imóvel.
CLAUSULA DÉCIMA: A ligação da LUZ junto á companhia de
Energia deverá ser providenciada pelo LOCATÁRIO em seu nome no
recebimento das chaves. Se a energia já estiver ligada deverá providenciar a
transferência da conta para o seu nome em um prazo máximo de 05(cinco) dias
úteis após receber as chaves do imóvel locado. O LOCATÁRIO compromete-se
a verificar a carga completa dos aparelhos que usará na residência,
providenciar a troca dos disjuntores para que se adeque ao uso dos equipamentos
e testar todas as tomadas e a voltagem da rede elétrica antes de ligar seus
aparelhos, ficando o LOCADOR desobrigado de qualquer indenização
decorrente de mau uso. O LOCADOR declara que o imóvel possui
relógio xxxxxxx(monofásico, bifásico, trifásico) e a voltagem padrão do imóvel
é xxxxxxxx. Declara também que tanto o poste de sustentação quanto a caixa do
relógio encontram-se em perfeito estado dentro das normas legais. O não cumprimento deste artigo pelo LOCATÁRIO
implica em infração legal sujeita a multa e ação de despejo sem prejuizo de perdas e danos.
Ao término do contrato o LOCATÁRIO obriga-se a
apresentar a conta final de energia e água ao LOCADOR sem o
qual o mesmo não concederá a quitação dos valores finais da locação.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Ligações internas de telefone, TV a cabo,
Internet e pontos extras são de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO bem
como seus custos e manutenção devendo ser em conformidade com a legislação vigente.
O LOCATÁRIO é responsável pela manutenção e limpeza periódica do
telhado, calhas e canos de escoamento de água, evitando assim problemas com
infiltrações provenientes da chuva por acumulo de folhas e sujeiras. Os portões
de acesso a residência e garagem devem ser regularmente revisados ficando a
cargo do LOCATÁRIO mante-los em perfeito funcionamento.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA: É vedado ao LOCATÁRIO fazer
qualquer benfeitoria ou alteração no imóvel sem o consentimento escrito do
locador sob pena de rescisão contratual.
O LOCADOR declara não autorizar qualquer modificação e não
indenizar o LOCATÁRIO de qualquer benfeitoria que seja
realizada sem o seu consentimento escrito reservando-se o direito de
promovê-las quando comunicado pelo LOCATÁRIO. A não comunicação de
problemas relativos a vazamentos imediatamente e por escrito implica em
responsabilidade do LOCATÁRIO pelo pagamento de excesso de água e
responsabilidade por estragos em imóvel lindeiro. Em caso de vazamento não identificado a tempo as despesas de excesso de água serão dividas em 50% para cada parte.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
O LOCATÁRIO fica ciente o LOCATÁRIO ser de sua responsabilidade resolver problemas referentes a segurança do
imóvel e seus objetos pessoais bem como
manutenção de controle de pragas, problemas com vizinhança, ficando o LOCADOR isento deste tipo de responsabilidade.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA: O LOCATÁRIO: Qualquer das partes que infringir as
cláusulas deste contrato ou a legislação especial pagará a parte
prejudicada MULTA no valor de 03 alugueis atualizados.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA:
o LOCATÁRIO é responsável
por qualquer dano causado ao imóvel pelo mau uso e por acesso de pessoas
estranha a que der passagem.
CLAUSULA DÉCIMA
SEXTA: O LOCADOR autoriza
a comunicação escrita entre as partes pela via extrajudicial via WATSAPP ou EMAIL. A comprovação se fará com o retorno do
comunicado pela outra parte em um prazo máximo de 24 horas. Se em 24 horas não
houver o retorno confirmando o recebimento, a parte que deu origem a
comunicação deverá fazê-la de forma inequívoca via Correio Registrado ou
Cartório de Títulos e Documentos. Nas citações judiciais as comunicações serão
via Correio com aviso de recebimento ou pelas demais formas previstas no Novo Código
de Processo Civil 2015.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
Como FIADORES e principais pagadores de todas as obrigações
do LOCATÁRIO decorrentes deste contrato e da legislação vigente,
obrigam-se conjuntamente e solidariamente, SICRANO DE TAL, brasileiro,
casado, advogado, CPF e RG, residentes e domiciliados á av/rua xxxxxxxxx Nº
xxxxx, cidade e estado e sua esposa SICRANA DE TAL, brasileira, casada, do lar,
CPF e RG, casados sob o Regime de Bens xxxxxxxxx,
que RENUNCIAM EXPRESSAMENTE ao direito de EXONERAREM-SE da
fiança prestada, responsabilizando-se pelos efeitos desta fiança até a
definitiva devolução do imóvel, com a efetiva entrega das chaves, nas mesmas
condições recebidas, ao locador, pelo locatário e quitação dos valores devidos.
Em caso de ações judiciais por falta de pagamento os FIADORES respondem
pelo LOCATÁRIO, assumindo todas as custas judiciais e honorários advocatícios de
20% da causa e/ou fixados pelo juiz juntamente com valores devidos e não
quitados.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA: O LOCADOR permite a permanência de
animais de pequeno porte que não representem riscos aos vizinhos e o LOCATÁRIO compromete-se
a manter as vacinas em dia, transitar pelo bairro conforme as normas vigentes
do município, responsabilizando-se por qualquer dano ou barulho causado pelo
animal e a entregar o imóvel, findo a locação, dedetizado caso seja necessário.
O patio deverá ser mantido em perfeito estado de conservação e higiene evitando
odores e parasitas.
CLAUSULA DÉCIMA NONA: Em caso de venda do imóvel locado em que
o LOCATÁRIO não exerça seu direito de preferência na compra,
fica acordado a permissão para visitas 03 vezes por semana a ser
determinado pelo LOCATÁRIO em horários especificado por este.
CLAUSULA VIGÉSIMA: Para discutir qualquer questão relativa a
este contrato e divergências que surgirem, elegem as partes o Foro desta
cidade, renunciando a qualquer outro por mais especial que seja.
Estando justos e contratados, cientes de todas as cláusulas e legislação
vigente, declaram as partes terem lido o contrato na integra, recebendo cada um
sua via, assinam este documento em três vias de igual teor na presença das
testemunhas, para todos os fins de direito.
data
__________________________
LOCATÁRIO
____________________________
LOCADOR
____________________________
FIADOR 1
_____________________________
FIADOR 2
__________________________
TESTEMUNHA CPF
__________________________
TESTEMUNHA CPF
OBS: reconhecer firma das
assinaturas do locatário e fiador. Visar todas as páginas por todos.
Testemunhas não precisam reconhecer firma nem o locador se for via imobiliária onde a imobiliária assina como procuradora.
01 copia para o locador, uma
para os fiadores e uma para o locatário, o mesmo com o Termo de vistoria.
Boa tarde, gostaria de saber se este contrato pode ser aplicado em um conjunto residencial com quatro apartamentos? Mas não é cobrado nenhuma taxa de condominio, como se aplica as demais condutas em manutenção do jardim, dos portões e portas de acesso (se houver algum dano)? Obrigado
ResponderExcluirOi. Não. Este contrato é especifico para residencias. Para locação de apartamento em prédio mesmo que sejam apenas 04 apartamentos você tem que usar o outro contrato residencial especifico para apartamento. No caso se não tem taxa de condominio e a despesa é rateio entre os moradores e o dono do prédio o mesmo pode ser usado e nas cláusulas que falam sobre condominio, deve-se retira-las. A clausla de fiador também pode ser retirada se for o caso.
ResponderExcluirSe os apartamentos tem donos diferentes então é obrigatorio que o condominio seja constituido e cobrada taxa condominial. Vocês neste caso terão que regularizar isso.
http://saberimobiliario.blogspot.com.br/2011/11/contrato-de-locacao-residencial-30.html
abraços
Oi AXL.Quando não existe acordo entre as partes a unica forma de resolver é pela via judicial. Não adianta nada ir na policia dar queixa, é um problema de justiça e não de policia. Um B>O é um relato de como a pessoa que o esta fazendo vê as coisas e portanto nestes casos não tem valor..
ResponderExcluirA manutenção de um imóvel é feita pelo locatário. É este que tem o dever de pagar a limpeza da caixa d'água e a reposição da bomba quando estraga pois esta esta sob o uso do locatário que tem a posse do imóvel por contrato. No entanto você relata que outras pessoas utilizam a mesma caixa d'agua e tem acesso ao uso da bomba com ligar e desligar e neste caso todos os que utilizam a mesma tem que arcar com a troca, dividida entre todos igualmente. Se tem varias casas usando a mesma bomba todos pagam não importando quem estava usando-a quando estragou.
O mesmo ocorre com o telhado, quem paga a limpeza e desobstrução de calhas é você, o proprietário arca com custos de trocas de telhas se não foram quebradas por você.
Quanto ao contrato não devia ter aceito as renovaçãoes. contrato com rpazo menor que 30 meses se renova automaticamente por prazo indeterminado o que impede o locador de promover os aumentos que você citou. Como você concordou em renovar por escrito com novo valor agora não poderá reclamar. Se a última atualização ainda esta vigente e no contrato consta multa terá que pagar se sair antes. O melhor é sair ao término do mesmo mas se esta terminando a multa é menor por ser proporcional aos meses que faltam.
Se você não tivesse renovado por escrito os aumentos ficariam restritos ao reajuste anual em valor bem menor.
abraços
Se você ainda não o assinou, pode desistir e comunicar que vai desocupar, se já assinou ele já esta viente. Como você disse que não foi autenticado entendo que você deveria assinar com reconhecimento de firma e isto ainda não foi feito e nesse caso não esta valendo ainda e você pode desocupar sem multa porque vale ainda o contrato anterior. qualquer coisa a mais use meu email que esta no topo da página principal do blog, é mais prático.
ResponderExcluirabraços
Olá Maria
ResponderExcluirEstou com um problema
Moro em uma residencia a quatro anos, com contrato renovado a cada 12 meses, com vencimento em setembro!
O locador não reajustou o aluguel neste periodo!
Este ano me avisou que sera reajustado, mas pelo valor que ele comentou atingira algo entre 63%! Ele pode fazer isso?
Oi Aldair, contratos com prazo menor que 30 meses se renovam automaticamente por prazo indeterminado e somente após 5 anos de locação o locador pode te pedir o imóvel. Não devias ter aceito a renovação escrita. Nesta situação você aceitou um acordo de renovação escrita. Se trata-se de renovações ele pode sim fazer isso porque você vai entrar no 5º ano de residencia e o locador pode retomar o imóvel e locar para outra pessoa e portanto ou você aceita ou ele pedirá a desocupação. Você fica sem saida.
ResponderExcluirabraços
moro a 4 meses em uma casa vamos fazer o contrato so agora posso fazer com a data que entrei que foi em janeiro de 2013
ResponderExcluirOla. O correto é o contrato escrito ter a data de agora e não de janeiro e em uma cláusla deste contrato constar a informação de que a locatária residiu de janeiro ao mês de junho com contrato verbal e que todos os valores da locação estão quitados e que a partir da presente data passa a valer o novo prazo escrito. Esta é a forma correta. Se quiserem fazer o contrato escrito com data de janeiro tudo bem, não ha problema.
ResponderExcluirabraços
Olá Maria,
ResponderExcluirIrei alugar meu imóvel, e tenho algumas dúvidas, posso fazer o contrato por 3 meses,posso colocar no contrato que o iquilino não pode ter animais domésticos, pois o corredor é compartilhado,outra duvida,como a casa é nova e tem revestimento em todas as paredes, eu posso colocar que o iquilino não pode furar as paredes.
você pode me enviar um modelo de contrato?
Oi Mary. Contrato de 3 meses é contrato de locação por TEMPORADA então terminado os 3 meses você tem que pedir a devolução do imóvel. Não poderá renovar por mais 3 meses e não poderá fazer novo contrato de mais 3 meses com o mesmo locatário. Se fizer isso será nulo por ir contra a lei e a locação se torna automaticamente por 30 meses.
ResponderExcluirQuanto a colocar a proibição de animais você pode faze-lo por ter corredor compartilhado com outra casa desde que o outro vizinho também não o tenha. No contrato deves explicar os motivos e deixar claro a dificuldade da proximidade dos imóveis. Quanto a furar as paredes é complicado colocar esta proibição mas por outro lado deves colocar em contrato que o inquilino deve evitar furar as paredes por conta do revestimento cerãmico e que se o fizer terá que na devolução do imóvel trocar a cerâmica danificada.
Quando se coloca em locação esta tipo de imóvel você deve sempre ter a cerâmica de reserva para troca pois é comum com o calor as mesmas cairem ou racharem e é obrigação do inquilino colocar no lugar e se não houver uma igual se coloca semelhante.
abraços
Bom dia !
ResponderExcluirAlugo um apto em São Paulo já a mais de * anos e nunca tive problemas uma excelente inquilina . Faz uns 3 anos que estamos sem imobiliária agora gostariamos de fazer um contrato para tranquilidade de todos . Qual o tempo que pode ser colocado para o aluguel ,ele pediu 36 meses?
Existe uma lei especifica para isso?
Existe multa caso ela queira sair?
Por mim tudo bem esse prazo é uma boa inquilina só quero fazer tudo da maneira correta para todos.
Desde já te agradeço a atenção e parabéns pelo site .
Ajuda muito e sem enrolação.
Oi Lescy Souza.
ResponderExcluirSe desejarem podem manter o mesmo contrato que já existe apenas fazendo um adendo contratual determinando o novo prazo e novo valor de aluguel. Isso basta para estabelecer novo prazo e manter o contrato existente em vigor.
Se desejam fazer um novo contrato de 356 meses você deve colocar cláusula que determine multa por infração contratual de 03 alugueis e no caso de desocupação antecipada proprocionais oa tempo em meses que faltar para encerrar o prazo. Desta forma os dois estão garantidos. O locatário que tem novo prazo e te impede de retomar o imóvel e você que ficará ressarcida se ele usar do direito de desocupar antes do término(artigo 4 da lei 8.245/91.
Se já estão juntos a muito tempo sem problema existe uma relação de confiança e isso é ótimo então basta garantir a ambas. Se desejar no topo da página deste blog tem meu email, qualquer duvida pode utiliza-lo que te retorno orientando.
abraços
Aluguei uma residencia com contrato para 12 meses só que o inquilino vai sair do imóvel antes de completar 1 mês como ficaria a cobrança da multa do contrato?
ResponderExcluirOi Miguel Theodoro. Se ele recém entrou e já esta saindo paga a multa integral. Se o contrato diz que são 3 alugueis de multa ele paga todo o valor porque não cumpriu nem 30 dias de contrato.
ResponderExcluirabraços
Maria, parabéns pelo seu trabalho, nos ajuda muito. Por favor, quando possível poderia me explicar se sou obrigada a entregar as duas cópias do contrato ao locador, já assinadas por mim e aguardar até que ele leia, assine e me devolva ou posso apenas apresentar e fazê-lo assinar na minha presença? Preciso assinar e deixar ele levar as duas cópias, possuem dados meus e minha assinatura, ainda que eu assine depois temo que ele o leve e não me devolva, suma com o contrato e nunca mais apareça, sei lá, e eu como ficarei? Sempre assinei contrato na presença e li o contrato em casa após assiná-lo. Sou obrigada a fazer isso? Obrigada.
ResponderExcluirOlá, sim você assina e entrega as duas vias para que ele assine a sua via e te devolva. Entendo que tiveste o cuidado de exigir do locador a matricula do imóvel atualizada que comprova que o mesmo é proprietário do imóvel e tenha fotografado com o celular o contrato todo e guardado o arquivo com você. Nada será pago ao locador em termos de valores até que recebas a tua via assinada e as chaves do imóvel que de preferência devem ser entregues no imóvel locado. O que podes fazer é marcar com ele no cartório que o mesmo tem firma aberta e lá ele lê, assina e devolve tua cópia com a entrega das chaves.
ExcluirAbraços
Oi Maria Ângela, muito obrigada por me responder, mas me desculpe, cometi um erro, coloquei locador, quando o certo seria ao locatário, ao inquilino. Então sou obrigada a deixar ele levar né, não sendo registrado em cartório.
ExcluirComo te disse, tire foto do contrato com o celular. Se ele não devolver assinado com as chaves e sumir você pode notifica-lo no endereço dele no contrato e fazer um BO. Tem o endereço no contrato né!
ExcluirOu entrega o contrato ou ele vai alugar para outro. Quanto ao risco ele existe se não pediste as certidões e comprovante de endereço.
Oi Maria Ângela, me desculpe pelo incômodo, mas ainda não me fiz entender, eu sou a proprietária do imóvel, gostaria de saber se sou obrigada a entregar ao "futuro inquilino" o contrato para ele levar pra casa e me trazer talvez até quando fizer a mudança, sei lá. Ou posso fazê-lo ler e assinar na minha presença no momento de entregar as chaves e já ficar com o contrato assinado ao mesmo tempo. Minha dúvida é: Eu como proprietária, sou obrigada por lei a permitir que o futuro inquilino leve o contrato para ler em casa com calma e só me devolver quando bem entender? Muito obrigada e mais uma vez peço desculpas por importuná-la mais uma vez e por não ter sido clara na minha pergunta, conto com sua compreensão. Abraço
ExcluirNão és obrigada em lei a dar o contrato para o inquilino ler em casa. Vais entregar o contrato para ele ler e assinar. Se ele quer ler antes ou levar para o advogado dele tudo bem. o que não pode é você exigir que ele assine sem ler. Se você não quiser dar a ele para por exemplo, ele levar para o advogado, tudo bem, ele vai procurar outro imóvel.
ExcluirHaaaa, você disse no primeiro comentário "locador" e no caso é locatário pois a locadora é você proprietária do imóvel. Eu estava lidando com o fato de você ser quem ia morar no imóvel.
Pois bem, tens 03 opções.
1) entrega as duas vias do contrato para o inquilino assinar reconhecendo firma em todas as vias inclusive o termo de vistoria inicial. Nesse caso você deve colocar no contrato que ele tem 02 dias úteis para assinar e devolve todas as vias reconhecidas sob pena de não o fazendo ser considerado sem validade o contrato.
Exemplo: a locação inicia no contrato dia 01 de agosto. Você coloca data inicial do contrato como 1 de agosto de 2020. Coloca no inicio do contrato que o locatário obriga-se a devolver o contrato assinado no prazo máximo de 28 de julho sob pena de ser tornado sem efeito e a negociação desfeita.
Devolvido no dia 28, vocês assina todas as vias e entrega as chaves. Nunca entregue as chaves sem que o contrato esteja assinado. Uma vez que entregues as chaves sem a assinatura do locatário as coisas podem complicar.
2) você chama o locatário e assinam todas as vias com rubrica sem reconhecer firma(não recomendo) entrega as chaves e a via dele.
Uma opção extra é colocar ele dentro do seu carro e irem juntos ao cartório onde cada um tem firma aberta e depois cada um fica com sua via e entregas as chaves a ele.
Sempre procure entregar as chaves no dia que inicia a locação prevista no contrato e sempre coloque prazo para assinar. Se ele sumir com o contrato e desistir não fará nada de mais com teus dados. Te pergunto a mesma coisa. Tirastes as certidões negativas do inquilino, SPC, SERASA, criminal, civil????
Obrigada por me esclarecer, pois é, eu te confundi ao efetuar a pergunta pois escrevi locador, lamento... No momento meu imóvel está vazio, estou me informando para saber como proceder com os próximos que vierem, pois meu último inquilino, na época, me intimidou dizendo que por lei eu era obrigada a deixá-lo levar o contrato, mas por fim, só depois que fez a mudança para o imóvel é que me devolveu o contrato todo amassado e nem tinha assinado ainda, e só me entregou também porque eu fui pedir o contrato a ele, e ainda bem que vi na última folha que ele não havia nem assinado, nem rubricado as páginas então pedi que ele assinasse e tive que esperar mais um tempo pela devolução. Sinceramente, penso que ele não leu foi nada, porque fazia o que queria ainda que eu o lembrasse do contrato assinado e da lei. Achei isso um absurdo e não queria mais ter que passar por isso, passei várias noites sem dormir em razão disso, já tive amargas experiências de pessoas de má fé, muito prejuízo mesmo, inclusive com imobiliária. Confio em você, e como o imóvel está vazio estou me preparando e corrigindo algumas coisas antes de decidir se realmente alugarei novamente e estou mais tranquila agora que disse que por lei não sou obrigada a isso, sempre tive paciência em esperar as pessoas lerem todo o contrato com calma e ainda esclareço as dúvidas, mas este último, além do prejuízo, já começou mal quando lá no início fez o que fez, era do tipo de pessoa que te leva na conversa mas nunca cumpre o que é acordado e me levou a ficar de novo no prejuízo. Já estou quase desistindo e tentando esquecer que tenho casa para alugar, meu problema é que estou na situação: ruim com ele ($$$), pior sem ele ($$$), mas quando eles finalmente desocupam o imóvel, o tempo que leva para sermos ressarcidos pelos estragos e inadimplência não compensam. Bem é isso, Maria Ângela, muito obrigada pela sua dedicação e paciência em me ajudar, desejo a você muita paz! Abraços.
ExcluirNesse caso faça o seguinte. entregue ao pretendente a locação uma minuta. a minuta é o modelo do contrato para análise e modificação caso as partes queiram alterar algo. Nessa minuta não vai teus dados, nem do imóvel, somente as clausulas legais e de acordo. Ele leva, lê e concordando com o mesmo você faz as vias oficiais para assinatura. O problema é que estes contratos devem ser feitos por nós profissionais de forma a reduzir teu risco a quase zero. digo isso porque todo contrato tem riscos não existe contrato de risco zero. O mais importante é a seleção do locatário e o contrato com o termo de vistoria. Esses três itens vão te garantir. Alugue direto, administre tua locação, mas deixe contrato para um profissional. Existem inúmeras cláusulas que nós colocamos e que os locadores nem sonham que existe como o protesto em cartório, o fiador principal pagador entre outras.
ResponderExcluircontinue buscando informações para ter a segurança necessária e lembre-se de não alugar para qualquer um. Você é a dona do imóvel e é você quem exige, não o locatário.
Sim, meu modelo foi feito pela imobiliária, mas tive muito prejuízo com eles também, fizeram acordos que foram desfavoráveis para mim e ainda tive que pagar pelo serviço fui muito lesada por eles, então meu filho que digitou uma cópia do documento pra mim, quando dá problema tenho que acionar a justiça e esperar uma eternidade. Hoje em dia sou bastante cautelosa, mas confesso que estou desanimada, penso até em vender o imóvel e procurar uma outra casa só para não ter mais que cair na tentação de alugar para receber um dinheiro extra, porque na maioria das vezes não cobrem os prejuízos pois sempre acaba em uma negociação injusta e ganho mais um inimigo no mundo porque os inquilinos nunca fazem nada de errado, não é mesmo? Se cobramos algo que é nosso direito nos consideram pessoas ruins, não entendem que contamos com aquela renda e que eles não tem o direito de adentrar no território alheio para destruir o que não lhes pertence. Olha, vou te contar, sei que você já tem vasta experiência no ramo e já deve ter visto de tudo, mas se eu te contasse por tudo o que já passei, ainda assim, com toda a sua experiência, talvez você não acreditaria. Um abraço minha amiga, me perdoe por este texto enorme, é que as lembranças voltam inevitavelmente. Fique em paz! E muito obrigada por toda a sua orientação, brilhante ideia, vou segui-la fielmente se decidir tentar outra vez. Abraços
ResponderExcluirSei bem como é, tenho as 3 experiências, locadora, locatária e profissional da locação. Os dois primeiros me levaram a está profissão. Se continuares querendo locar nunca abra mão de uma boa garantia. O seguro fiança é uma garantia que te indeniza rapidamente e como eles fazem a verificação do inquilino e são rigorosos diminui os riscos de teres problemas. Abraços
ExcluirObrigada.
ExcluirBom dia Maria Ângela!
ResponderExcluirGostaria de um esclarecimento se for possível. Desde já agradeço a sua atenção. Aluguei um imóvel comercial tendo como locatário no contrato a pessoa física. No meu entender, eu como locador devo pagar o carnê leão e ano que vem declarar no imposto de renda o aluguel no campo rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física. Mas o que me deixa em dúvida é o fato de que quando verifico o extrato da conta corrente onde o aluguel é pago obeservo que quem transfere o aluguel para a minha conta é a empresa que usa o imóvel e não a pessoa física dona da empresa. Ou seja, o contrato está em nome de pessoa física, mas quem de fato faz o pagamento é a pessoa jurídica. Então eu não sei se devo pagar o carnê leão e declarar o aluguel como recebido de pessoa física ou declarar como recebido de peesoa jurídica.
Olá. Sem problema. Enquanto o contrato estiver em nome do sócio que locou, você segue informando no IR, aluguel recebido de pessoa física e recolhendo o carnê leão se for o caso mesmo o depósito sendo feito pela PJ. A empresa está regularizada no endereço do seu imóvel que consta no contrato em nome da sócio. Quando for necessário vocês alteram o locatário para PJ. Na PJ a empresa retém na fonte e recolhe o imposto, é o que modifica.
ExcluirAbraços
Independente de ser reconhecido em cartório, se foi feito via email ou Watssap já está valendo o contrato, hoje em dia não tem necessidade de reconhecimento em cartório
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