Atualizado em 2018
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
MODELO
(caráter informativo)
FRANCISCA DA SILVA DA VIDA, brasileira, nascida na cidade de São
Paulo, SP, casada, do lar, portadora do CPF nº xxx.xxx.xxx/xx e Cédula de
identidade (RG) nº xxxxxxxxxx expedida pela secretaria de segurança pública do
estado de SP na data de xx/xx/xxxx (escrever a data por extenso) e seu esposo PAULO DA SILVA DA VIDA, brasileiro,
nascido na cidade de Salvador, BH, auxiliar contábil, portador do CPF nº
xxx.xxx.xxx/xx e cédula de identidade(RG) nº xxxxxxxxxx, expedida pela secretaria
de segurança pública do estado da BA na data de xx/xx/xxxx( escrever a data por
extenso), casados sob o regime legal de
comunhão parcial de bens, casamento realizado na data de xx/xx/xxxx(por extenso) residentes e domiciliados a av. Fui para o mercado
nº 1243, CEP xx.xxx/xxx, bairro, Santo Onofre, cidade, estado, neste ato
denominados simplesmente de PROMITENTES
VENDEDORES e de outro lado, ANDRÉ
HOJE DA TARDE, brasileiro, nascido na cidade de Porto Alegre, RS, casado, gerente
de vendas, portador do CPF nº xxx.xxx.xxx/xx e cédula de identidade (RG) nº
xxxxxxxxxx, expedida pela secretaria de segurança pública do estado RS na data
de xx/xx/xxxx ( escrever data por extenso) e sua esposa, MARIANA HOJE DA TARDE, brasileira, nascida na cidade de Garibaldi,
RS, auxiliar de escritório, portadora do CPF nº xxx.xxx.xxx/xx e cédula de
identidade(RG) nº xxxxxxxxxx, expedida pela secretaria de segurança pública do
estado do RS na data de xx/xx/xxxx ( escrever data por extenso), casados sob o
regime de comunhão universal de bens,
residentes e domiciliados á rua Santo Dieguito nº 786, apartamento 103, CEP
xx.xxx/xxx, bairro Cupiri, cidade de Canoas, RS, neste ato denominados
simplesmente de PROMITENTES COMPRADORES,
acordam esta PROMESSA DE COMPRA E
VENDA CONDICIONAL DO IMÓVEL objeto
deste contrato,conforme as cláusulas abaixo.
CLÁUSULA X – DO OBJETO: como objeto constante desta PROMESSA DE COMPRA E VENDA o imóvel
tipo TERRENO URBANO, plano, murado e
com gradil, localizado na Rua Francisco Chiquinho nº 789, Bairro Santinho, CEP:
xx.xxx-xxx, cidade de Capim do Mato, estado do RS com metragem de 10 metros de
frente e 10 metros de fundos e 30 metros de lateral direita e também 30 metros
de lateral esquerda, com área total de 300m² AD MENSURAM, conforme matricula
imobiliária nº xxx.xxxx arquivada no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª zona
da cidade de Capim do Mato, RS,
Parágrafo primeiro – terreno constituído de uma casa residencial de
alvenaria com 120m² de área construída, caixa d’água de 20 mil litros, com
varanda, hall, sala de visitas, sala de jantar/estar, lavabo, 03 dormitórios
sendo uma suíte com banho privativo, banho social, cozinha/copa, dispensa
lavanderia fechada, banho auxiliar, depósito fechado, garagem fechada para 03
carros, edícula nos fundos do terreno com churrasqueira de alvenaria, salão,
banho auxiliar e minicozinha. Ligação de energia elétrica, água e esgoto em
conformidade com a legislação. Casa com habite-se averbada (anotada) na
matricula imobiliária do terreno.
Parágrafo segundo: imóvel cadastrado na prefeitura municipal da
cidade com inscrição municipal de nº xxxxxxxxx/xx em nome dos PROMITENTES VENDEDORES com metragem e
dados iguais aos da matricula imobiliária e IPTU (imposto predial territorial
urbano) no valor até a presente data de R$ xxx,xx ( escrever os valores por
extenso).
Parágrafo terceiro: os PROMITENTES VENDEDORES
declaram que a medição e área total do terreno é oficialmente a descrita neste
contrato em conformidade com a documentação oficial do imóvel e assim as partes
instituem a cláusula AD MENSURAM (art.
500, caput, do CC/2002) .
CLAUSULA XX – DO PREÇO: o preço de venda negociado em moeda corrente
é de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a serem pagos da seguinte
forma:
a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) pagos no ato de assinatura deste
contrato como principio de pagamento
através de transferência eletrônica direta (TED) na conta corrente nº xxxxxxx ,
agência xxx do Banco Babadoo, conta esta de propriedade dos PROMITENTES VENDEDORES que dão plena quitação deste pagamento inicial dispensando as partes
recibo.
b) R$100.000,00 (cem mil reais) a serem pagos, sem juros e acréscimos,
na data de 10/02/2014 (dez de fevereiro de dois mil e quatorze) em depósito na
conta corrente indicada no item “a”.
c) R$ 100.000,00 (cem mil reais) a
serem pagos, sem juros na data de 10/03/2014
(dez de março de dois mil e quatorze) na conta corrente indicada no item “a”.
d) R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) a serem pagos em 36 parcelas no valor de R$ 1.388,88 cada, com pagamento
da primeira parcela para o dia 05/04/2014 (cinco de abril de dois mil e
quatorze) e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O atraso no
pagamento da parcela implica em multa de 10% sobre o valor da parcela e juros
moratórios de 1% ao mês.
CLAUSULA XXX: FORMA DE PAGAMENTO – como forma de pagamento fica
determinada o deposito em conta corrente dos PROMITENTES VENDEDORES vinculado à emissão de NOTAS PROMISSÓRIAS PRÓ
SOLVENDO emitidas pelos PROMITENTES
VENDEDORES em nome dos PROMITENTES
COMPRADORES em número de 38 (trinta
e oito) notas promissórias numeradas consecutivamente e assinadas pelos PROMITENTES COMPRADORES. Os PROMITENTES
VENDEDORES se obrigam a ASSINAR E RECONHECER FIRMA de cada nota promissória
devolvida aos PROMITENTES COMPRADORES caso o cartório de registro de imóveis
venha a exigir. As despesas relativas correm por conta dos vendedores.
Parágrafo único: os PROMITENTES
COMPRADORES estão cientes de que para registro da escritura pública
definitiva de compra e venda de imóvel podem ser exigidas todas as notas
promissórias e os PROMITENTES VENDEDORES
se comprometem a fornecer uma declaração com firma reconhecida de quitação caso
alguma nota promissória seja extraviada pelos PROMITENTES COMPRADORES.
CLAUSULA XXXX: DA CONDIÇÃO: CLAUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA – as
partes declarantes acordam expressamente que a TRANSMISSÃO do imóvel ocorre
com CLAUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA legalmente estabelecida data deste contrato, pelo
Código Civil Brasileiro vigente em seus artigos 474 e 475. Ocorrendo a quitação do saldo devedor total e
mediante a apresentação das notas promissórias com firma reconhecida dos PROMITENTES VENDEDORES, poderá os PROMITENTES COMPRADORES requerer a
extinção desta cláusula junto ao Cartório de Registro de Imóveis mediante
averbação na matricula imobiliária do imóvel. Os PROMITENTES VENDEDORES obrigam-se a quitado o preço transferir a propriedade
imobiliária por ESCRITURA PÚBLICA DE
COMPRA E VENDA aos PROMITENTES COMPRADORES em no máximo 30 dias após a quitação, salvo atrasos alheios a
vontade dos PROMITENTES VENDEDORES e
COMPRADORES. Os PROMITENTES COMPRADORES estão cientes de que o atraso no pagamento da parcela por mais
de 30 DIAS permite aos PROMITENTES VENDEDORES, desfazerem o
negócio e retomar a posse do imóvel mediante os meios legais.
Parágrafo Primeiro: Em se desfazendo a venda pelo inadimplemento dos PROMITENTES COMPRADORES, estes
indenizarão os PROMITENTES VENDEDORES,
a título de perdas e danos a MULTA
INDENIZATÓRIA no montante deste já estipulado em R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais), ou seja, em 10% (dez por cento) do valor total do presente
negócio.
Parágrafo Segundo: No caso
de resolução por falta de pagamento, os PROMITENTES
COMPRADORES deverão pagar, também, aos promitentes vendedores, a quantia de
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por dia de atraso, até a efetiva devolução
do imóvel, livre de pessoas e coisas; sem prejuízo do pagamento da multa
anteriormente mencionada.
CLAUSULA XXXXX: DA POSSE – os PROMITENTES
COMPRADORES entram na posse do imóvel com o recebimento de todas as chaves
e controle remoto do portão de garagem na assinatura deste contrato mediante o
qual passam a ser responsáveis pelo pagamento de todas as despesas referentes a
impostos e taxas do imóvel, ficando os PROMITENTES
VENDEDORES responsáveis por qualquer débito ou taxa ou mesmo cobrança
judicial que venha ser cobrada anterior a esta data, devendo INDENIZAR os PROMITENTES COMPRADORES em caso de prejuízos que venham a ter.
Parágrafo primeiro: os PROMITENTES
COMPRADORES comprometem-se a levar este contrato á registro no Cartório de
Registro de Imóveis, pagar imposto e taxas de cartório, averbar a cláusula
resolutiva e providenciar a troca do cadastro municipal do imóvel para o seu
nome em no máximo 30 dias da assinatura deste contrato.
Parágrafo segundo: durante o pagamento das parcelas acordadas os PROMITENTES COMPRADORES
responsabilizam-se por manter o imóvel em perfeitas condições zelando por sua
conservação sob pena de em caso de retomada do imóvel por inadimplência
indenizar os PROMITENTES VENDEDORES
no que derem causa.
CLAUSULA XXXXXX: DAS BENFEITORIAS - os PROMITENTES VENDEDORES NÃO AUTORIZAM qualquer reforma interna ou
externa de acréscimo ou substituição que modifique o imóvel até a quitação do preço, PERMITINDO apenas a substituição do que
não tiver conserto por outro de mesmo tipo ou semelhante e de mesma qualidade
ou valor até a definitiva escritura pública ser transmitida. Em caso de descumprimento desta cláusula, as benfeitorias não autorizadas não serão indenizadas.
CLAUSULA XXXXXXX: DA ESCRITURA E REGISTRO – acordam as partes
contratantes que todas as despesas relativas a efetivação da escritura de
compra e venda definitiva correm por conta dos PROMITENTES COMPRADORES incluindo nestas despesas com imposto de
transmissão de bens imóveis (ITBI), taxas de cartório, despesas com escritura e
registro imobiliário, registros imobiliários, averbações de instituição e
extinção de cláusula resolutiva, taxas referentes a transferência de cadastro
municipal e todas que se referirem a transferência do domínio imóvel. Os PROMITENTES VENDEDORES concordam em arcar com os custos de certidões
negativas pessoais e do imóvel ou as que por ventura foram solicitadas pelo
cartório de registro de imóveis para efetivação do registro imobiliário.
Parágrafo único: os PROMITENTES
VENDEDORES declaram estar averbados na matricula imobiliária do imóvel conforme
a lei, os documentos relativos a construção da casa, garagem e edícula, a
certidão de casamento com o regime legal de bens e todas as informações
obrigatórias do imóvel e seus proprietários nos anos em que estiveram na
propriedade do mesmo e responsabilizam-se em providenciar e arcar com os custos
caso seja solicitado pelo cartório qualquer providencia ou documento necessário
para concretizar o registro da PROMESSA
DE COMPRA E VENDA e/ou ESCRITURA
DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA.
CLÁUSULA XXXXXXXX: DO ARREPENDIMENTO – as partes por sua vez RENUNCIAM ao direito de arrependimento
desta promessa de compra e venda, obrigando-se ao cumprimento do contrato seus
herdeiros e sucessores. Respondem os PROMITENTES VENDEDORES pela EVICÇÃO de
direitos.
Parágrafo único: este contrato tem caráter IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL
CLAUSULA XXXXXXXXX: DAS DESPESAS – Ficam por conta dos PROMITENTES COMPRADORES todas as
despesas referentes à conclusão deste negócio quando da quitação das parcelas
avençadas e também todas as despesas relativas ao imóvel a partir da data da
posse do mesmo. Aos PROMITENTES
VENDEDORES ficam sob suas responsabilidades todas as despesas até a data da
posse do imóvel aos PROMITENTES COMPRADORES
bem como as referidas na CLAUSULA cccccc.
As partes elegem o foro da cidade
de xxxxxxx e estado xx para dirimirem qualquer dúvida sobre este contrato. E,
por estarem justos e contratados, na melhor forma de direito, firmam o presente
instrumento em 02 (duas) vias de igual teor na presença das testemunhas.
Cidade e data completa
PROMITENTES COMPRADORES – FIRMA
RECONHECIDA
PROMITENTES VENDEDORES – FIRMA
RECONHECIDA
TESTEMUNHA 1 – FIRMA RECONHECIDA (obrigatório)
TESTEMUNHA 2 – FIRMA RECONHECIDA (obrigatório)
Leitura recomendada:
Boa noite senhora Maria Ângela. Não encontrei resposta para minhas duvidas que são muitas, talvez por perceber que não seja sua área de conhecimento. Resido em SP, sou investidor em imóveis de 300 mil ou mais e Bolsa de ações, mesmo sem muito conhecimento e recebi contato telefônico oferecendo um excelente investimento em aquisição de imóveis em rede hoteleira, com ganhos consideráveis. confesso nada saber sobre o assunto mas fiquei tentado a conhecer. Em pesquisa na internet cheguei apenas a seu Blog e o site do empreendimento. Se você puder gostaria de uma postagem sobre este tipo de compra e venda de quartos de hotel para locação. Parabéns pelos eu excelente site. Ricardo
ResponderExcluirOlá Ricardo. Não tenho postagens sobre o assunto por falta de tempo para pesquisar a fundo o assunto e realmente não é minha área de atuação mas é a área de atuação do meu namorado aqui no RS que também negocia as vendas no poll hoteleiro. O maior problema nesse tipo de aquisição para investimento é que se o hotel não mantém um determinado percentual de ocupação dos imóveis, você proprietário que tem que arcar com os custo de administração, funcionamento etc. Na época da Copa do Mundo a rede hoteleira estava superlotada então muitos ganharam dinheiro, depois veio a crise e muitos se desfizeram das cotas por conta dos altos custos quando diminuiu a taxa de ocupação. No caso especifico de SP, centro de negócio de excelência é mais difícil um hotel não atingir a meta de ocupação. Já no RJ os investidores tiveram prejuizo depois da Copa. Aqui no RS vários hotéis fecharam as portas mas o investimentos continua muito bom na construtoras de peso como Melnick/Even que está com um lançamento excelente na área da saúde, Cooporativo, hotel e lojas. Se tiveres muitas dúvidas me envia um email para mcamini150@gmail.com
ExcluirAbraços
Muito fácil e útil este trabalho.
ResponderExcluirOlá útil eu concordo agora de fácil não tem nada frente ao fato de que o estudo e cursos de atualização são fundamentais para manter a credibilidade do que é publicado.
ExcluirAbraços
Uma proposta de compra de um imóvel pode estar vinculada aí pagamento de uma nota promissória, caso o comprador desista do imóvel por
ResponderExcluirrações plausíveis?
Olá entendo que é abusiva. NP é titulo de crédito não se usa neste tipo de documento.
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Caso houvesse a cláusula do arrependimento, qual o valor que deveria ser cobrado?
ResponderExcluirO valor do sinal pago. Se o comprador desiste perde o sinal pago, se o vendedor desiste devolve em dobro, isto é, devolve o sinal do comprador e paga para ele o mesmo valor pela desistência. Código Civil, capitulo do Arras.
ExcluirObrigada!
ExcluirO contrato de compromisso de venda e compra com pagamento parcelado entre pessoas físicas e com cláusula resolutiva expressa deve ser registrado na matrícula? (o vendedor ainda não quitou o financiamento com a CEF, devo orientar o vendedor quitar para poder registrar?). Qual o prejuízo do não registro?
ResponderExcluirOutra dúvida, preciso representar as parcelas por notas promissórias?
Olá, somente promessa de compra e venda dá entrada no cartório de imóveis sendo registrada para garantir direito real no negocio e posteriormente na quitação fazer a escritura pública dependendo de como o contrato foi feito e sim apresentando as notas promissórias. No teu caso temos financiamento ativo e por tanto não é possivel registro da Promessa por conta da garantia de pagamento instituída ao banco. Quanto a exigir quitação do financiamento vai depender do que acordaram em contrato. O que você tem no momento é um contrato de gaveta. em alguns estados se pode "averbar a noticia" de que existe um contrato entre vocês. Abraços
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