1 - Base de calculo
Valor venal do imóvel calculado
pelo fiscal fazendário com base no preço de mercado e/ou valor declarado pelo
contribuinte, o que for maior.
2 – Prazos de validade da guia do ITBI
2.1 – Para receber a guia de
pagamento: 05 dias úteis contados da entrega do requerimento na Fazenda
Municipal.
2.2 – Para quitar a guia do ITBI:
60 dias contados da data da emissão da guia. Após deverá ser solicitado nova
guia com nova estimativa fiscal.
Obs: o imposto obrigatoriamente
tem que ser pago antes da escritura pública.
3 – Aliquota
I – nos
financiamentos:
a) do Sistema Financeiro da
Habitação e nos demais programas governamentais de habitação e sobre o valor
efetivamente financiado: 1,5 %;
b) com prazo para pagamento igual
ou superior a 10 (dez) anos, sobre o valor efetivamente financiado e/ou
consorciado: 2,5 %
II – nas
aquisições de imóveis através de consórcios: 2,5%
III – nas
aquisições de imóveis por instituições financeiras publicas, destinados a implantação
de conjuntos residenciais para arrendamento com opção de compra: 1,5%.
IV – nas transmissões de imóveis
decorrentes de Regularização Fundiária promovida pelo Município: 1,5%.
V – nas transmissões de imóveis que
integram o patrimônio publico da administração direta e indireta, ou de imóveis
por esses financiados: 1,5%.
VI – nos casos em que envolva
valores não decorrentes de financiamento e/ou consorcio e nas demais
transmissões: 3%
§ 1o. Na adjudicação do imóvel
pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro, a transação esta
sujeita a alíquota prevista no inciso V, mesmo que o bem tenha sido adquirido
antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.
§ 2o. Também se considera
como valor efetivamente financiado, para fins de aplicação da alíquota prevista
no inciso I, letra “a”, o valor
do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel.
§ 3o. Na hipotese de incidência
das alíquotas previstas nos incisos I, letra “a”, e
incisos II, IV e V, deste artigo, se o comprador comprovar
ser pessoa de baixa renda,
nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias editada pelo Município
e em vigor na
época do contrato, as alíquotas serão reduzidas para 0,5%
(meio por cento). (Art. 165 e §§ 1o a 3o com redação
dada pela Lei Complementar no 39/2012)
4 – Parcelamento
Permitido em até 10 vezes
mediante cofissão de divida. Consultar legislação
5 – Preencher a guia e legislação
boa noite. pergunto se não houve uma decisão do STF no sentido de que não poderia ser exigido o pagamento do ITBI como condição para realizar a escritura pública.
ResponderExcluirOlá. até o presente momento não existe qualquer tido de decisão do STF ou qualquer outro colegiado sobre o assunto. O pagamento do ITBI continua sendo exigência para fazer a escritura pública conforme a legislação municipal vigente. abraços
ExcluirOlá Elisângela, fiquei na dúvida, pois achei esse site https://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/10/10/itbi/. Abraços.
ExcluirDesculpe, Maria Angela.
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