IR
SOBRE GANHO DE CAPITAL EM 2016 – IMÓVEIS
Neste mês de setembro de
2015 o governo federal resolveu anunciar o escalonamento do IR sobre ganho de capital na venda de imóveis até então com alíquota única de 15% sobre os ganhos
obtidos pelo contribuinte vendedor.
Incidência do ganho de capital
Continua a incidir sobre o
lucro obtido com a venda do imóvel seja ele qual for em que o vendedor dentro
dos critérios estabelecidos na legislação esta obrigado a recolher o imposto. Nada
muda na base de cálculo que continua a ser a diferença entre o preço de compra(aquisição)
e o de venda após aplicado os descontos previstos em lei.
Novas alíquotas
O IR sobre ganho de capital
passa a ter a forma progressiva conforme abaixo.
- ganho de capital até 01
milhão de reais = alíquota de 15%
- ganho de capital acima de 01
milhão até 05 milhões = alíquota de 20%
- ganho de capital acima de
05 milhões até 20 milhões = alíquota de 25%
- ganho de capital acima de
10 milhões =
alíquota de 30%
Vigência do imposto
A partir de 1º de janeiro de
2017 entra em vigor as alíquotas
diferenciadas.
Até 31 de dezembro de 2015
continua em vigor a alíquota única de 15%
Venda parcial de imóveis
O IR sobre ganho de capital
na venda de percentual de imóvel também terá modificações.
A partir da segunda venda o ganho
de capital desta venda se soma ao ganho de capital da(s) venda(s) do(s)
percentual(ais) anterior(es) do imóvel podendo o vendedor deduzir(diminuir) o
imposto recolhido no ganho de capital anterior.
Proprietários que vendem
frações ideais de terrenos devem ficar atento a nova situação a partir de 2017.
Legislação
Medida provisória nº 692
publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2015 deveria entrar em vigor em 2016 mas ficou para 2017. Já está valendo.
Conclusão
Há substancial aumento de
imposto com esta medida provisória, visando aumento na arrecadação, prejudicando
uma parcela que teve seu imóvel valorizado com o boom
imobiliário. Em outros segmentos, aplica alíquotas com até 100% de aumento para
os mais ricos.
VOTAÇÃO DESSA MEDIDA PROVISÓRIA
Aprovada e transformada em Lei em 03 fevereiro de 2016 com modificação das alíquotas acima informadas. Seguiu para o Senado também aprovada e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017. Já está valendo.
ATUALIZADO EM 2017
Olá, minha mãe (casada com comunhão de bens) vendeu um imovel e quer comprar outro, doando-o ou usando de usufruto, para meu irmão. O objetivo é escapar do lucro imobiliario e dar um imovel para meu irmão.
ResponderExcluirMinha duvida é qual é a forma mais barata de fazê-lo, sem que ocorra lucro imobiliario ?
Oi Leo, bom dia
ExcluirNão há como escapar do imposto sobre o ganho de capital.
Para ficar isenta ela tem que comprar o imóvel em nome dela, se comprar no nome do teu irmão vai ter que recolher o imposto.
No caso para isenção ela teria que em 180 dias da venda do imóvel residencial comprar outro residencial em nome dela e depois doar para teu irmão com usufruto dela e você assina dando anuência na doação pois é herdeiro e tem que anuir.
Na situação acima temos despesas com imposto sobre ganho de capital, escritura e registro e impostos sobre a compra do novo imóvel e depois impostos estadual e escritura e registro de doação ao teu irmão.
Comprando direito em nome do teu irmão temos o ganho de capital e uma unica escritura e registro e imposto municipal de transmissão, é mais barato.
abraços
O imovel foi vendido por 505 mil reais ( 480 mil + 25 mil de comissão) e o prazo de 180 dias está quase expirado. Eu entendo que o que vale é a data da assinatura da escritura de compra do novo imovel, certo ?
ExcluirEm resumo: para não pagar lucro imobiliario, o imovel tem que passar pelo nome dela primeiro, para depois ir para o meu irmão. É isso ?
Por outro lado...
O imovel que ela vendeu foi uma casa comprada em outubro de 1989, por NCZ 60 mil. Seguindo uma tabela de atualização de bens e direito, eu peguei esse valor de 60 mil e dividí por 3,4411 (de acordo com a escritura, outubro de 1989) e inserí no programa de ganhos de capital. O programa calculou que o lucro imobiliario será de R$ 22.782,67. Se eu fiz certo, é pouco maior que o valor do imposto de transmissão, pois o imovel que ela comprará será de R$ 560 mil reais ( 4% = R$ 22.400).
Se esse calculo está correto, acho que o melhor seria ela comprar logo direto no nome dele. Afinal. como você disse, seria apenas 1 escritura, 1 registro, 1 imposto de transmissão.
Não sei se interfere em alguma coisa nesse calculo, mas a escritura foi feita em 10/10/1989 mas o RGI consta: "Carta de adjudicação expedida pelo juiz de direito xxxxxxxx, nos autos do inventário m xxxx, sentença datada de 25/11/1991 XXXX - TRNASMITENTE: ESPOLIO DE XXXXX, VALOR $ 1288.000,00 .
Boa noite, estou com uma dúvida!
ResponderExcluirFiz um negócio com meu vizinho, e combinamos formas de pagamentos e onde estou cumprindo rigorosamente, porém a filha de meu vizinho está entrando na justiça tentando desfazer o negócio..
A escritura foi registrada em 7/14 e registrei o imóvel na mesma época.. eis minha dúvida o negócio pode ser desfeito?
E os valores que eu ja paguei??
Obrigado pela atenção e sucesso..
Olá. Se você fez a compra e venda por escritura pública registrada na matricula do imóvel somente um fato muito grave pode fazer este negocio ser desfeito. Cartórios são a segurança de um negocio e portantop não costumam errar.
Excluirabraços
Ola, comprei um imovel na planta no começo do ano passado, pegarei as chaves no final desse ano e estou vendendo o que moro atualmente para pagar as chaves, parte do saldo e fazer a reforma. Meu imóvel atual tem valor abaixo de 400 mil, por seu valor fico isenta do IR mesmo tendo comprado outro que ainda não foi entregue? Se não, caso venda antes de pegar as chaves do novo fico isenta?
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