COMO FUNCIONA A ALOCAÇÃO DE RISCOS NO CONTRATO LOCATÍCIO
COMO FUNCIONA A ALOCAÇÃO DE RISCOS NO CONTRATO LOCATÍCIO
📍Obrigações do locador e do locatário na lei do inquilinato
Previsto nos artigos 22 e 23 da lei 8.245/91, as obrigações da locador e locatário nem sempre podem ser acordadas de forma diferente do que é determinado na lei. Existem situações em que é permitido acordo em contrato escrito e outras não. Como exemplo, o pagamento de impostos, seguro fogo e taxa mensal ordinária de condomínio pelo locatário. Obrigação do locador quando o imóvel está desocupado que, com a locação, autoriza a legislação que seja transferida a quem terá a posse direta do imóvel por contrato, ou seja, ao locatário. Por outro lado, a mesma lei, determina que algumas situações do locador não possam ser modificadas dentro do contrato. Como exemplo, a autorização para que o locador possa pedir a desocupação do imóvel durante o prazo contratado mediante pagamento da multa contratual. O artigo 45 da lei torna nula, sem efeito, todas as cláusulas que objetivem burlar essa lei. Não anula todo o contrato. Outras situações permitem acordos desde que ambas as partes se beneficiem e ocorra equilíbrio na negociação, evitando prejuízo ou favorecimento a um dos lados da relação contratual.
📍O que é alocação de riscos
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
📍Alocação de riscos na relação contratual locatícia
Em um contrato não residencial com objetivo de instalar um comércio é necessário um cuidado maior, analisando toda a documentação do imóvel e dos proprietários locadores. O objetivo é ter certeza de que um contrato de longo tempo, onde existe a constituição de fundo de comércio, seja prejudicado ou sofra interferência externa. É normal e necessário utilizarmos da "Due Diligence Imobiliário" como forma de segurança. Alguns problemas não previstos durante a locação podem ser atribuídos ao locatário que tem interesse na rápida solução, gerando a menor interferência possível em seu negócio.
Na locação residencial não é costume utilizar este tipo de cláusula de alocação de riscos, mas não significa que não possa ser utilizada. O cuidado está em não haver vantagem excessiva para uma das partes e nem imposição do locador para alugar o imóvel. Mantendo a boa fé e a equidade as partes podem livremente negociar e acordar.
O cuidado na negociação e formulação desta cláusula é indispensável para que não venha a ser anulável. A lei do inquilinato prevalece sobre qualquer outra lei e mesmo sendo possível, não pode se tornar uma imposição. Não se pode acordar responsabilidade de quem utiliza o imóvel quando ocorre a destruição do imóvel total ou parcialmente, situação de responsabilidade do proprietário.
Caso o locatário tenha sido obrigado a aceitar, ou a contra partida seja onerosa demais e estaremos diante de uma ilegalidade. Não recomendo que seja uma negociação sem a presença de um profissional que oriente as partes em relação aos riscos.
Fonte: Migalhas-Rafael Sieiro - Código civil brasileiro
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